Sobre a nova lei do programa “Minha Casa, Minha Vida”, Lei F...
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GABARITO: E.
A) incorreta. Conforme a literalidade do Art. 9, §3º, da lei 14.620/2023: “Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.”
B) incorreta. A formalização independe da outorga do cônjuge: “Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
C) incorreta. A assertiva contraria o art. 9, III, da lei 14.620/2023, que prevê o prazo de 10 anos do recebimento de benefícios similares: “III- tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica”.
D) incorreta. O limite de avaliação poderá ser complementado por outros convênios conforme se depreende da literalidade da lei: Art. 13§7º Nas operações previstas no § 6º, a subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, nos termos do regulamento do Ministério das Cidades, podendo ser complementado por convênio com outros entes da Federação.”
E) correta. Trata-se da literalidade do art. 8 da lei 14.620/2023.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Não precisa de outorga do cônjuge para os contratos e os registros serem formalizados, prioritariamente, no nome da mulher
Abraços
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