Sobre condomínio edilício e multipropriedade, assinale a alt...
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GABARITO: A.
A) incorreta. CC. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
B) correta. Trata-se da literalidade do Parágrafo único, do art. 1353, do Código Civil, § 1º: Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (...)
C) correta. Trata-se de previsão expressa do art. 1.354-A, §4º, do Código Civil: A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
D) correta. Trata-se de previsão expressa do art. 1.358-C do Código Civil: Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
E) correta. Trata-se previsão contida no art. 1.358-R do Código Civil: O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
Complementando a alternativa E:
art. 1.358-R
§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
A) INCORRETA. Cód. Civil. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
B) CORRETA: Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
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§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
C) CORRETA: Art. 1.354-A § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
D) CORRETA: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
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Art. 1.358-E. [...] § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, [...].
E) CORRETA. Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
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Art. 1.358-R. § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício
Bons Estudos!
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Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei 13.777/2018)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2024 – PGE-SP – Procuradoria Estadual.
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Multipropriedade
[ ] consiste em atribuição de frações de tempo a diferentes proprietários, que poderão, na sua respectiva fração, usar e gozar com exclusividade a coisa.
[ ] Essa fração de tempo não pode ser inferior a 7 dias (seguidos ou intercalados). Por outro lado, se todas as frações de tempo forem de titularidade de um mesmo multiproprietário, não haverá a extinção automática da multipropriedade.
[ ] Por fim, a fração de tempo da multipropriedade é também indivisível, podendo a sua distribuição seguir modelo fixo (mesmo período do ano), intercalado (critério objetivo e isonômico ajustado entre os multiproprietários) ou misto (meio termo entre o modelo fixo e o intercalado).
Instagram: lucianatorres.direito
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