Sobre condomínio edilício e multipropriedade, assinale a alt...

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Q2522212 Direito Civil
Sobre condomínio edilício e multipropriedade, assinale a alternativa INCORRETA.
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GABARITO: A.

A) incorreta. CC. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. 

B) correta. Trata-se da literalidade do Parágrafo único, do art. 1353, do Código Civil, § 1º: Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (...)

C) correta. Trata-se de previsão expressa do art. 1.354-A, §4º, do Código Civil: A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

D) correta. Trata-se de previsão expressa do art. 1.358-C do Código Civil: Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

E) correta. Trata-se previsão contida no art. 1.358-R do Código Civil: O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

Complementando a alternativa E:

art. 1.358-R

§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

A) INCORRETA. Cód. Civil. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. 

B) CORRETA: Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:  

+

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

C) CORRETA: Art. 1.354-A § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

D) CORRETA: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

+

Art. 1.358-E. [...] § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, [...].

E) CORRETA. Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

+

Art. 1.358-R. § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício

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Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei 13.777/2018)

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei 13.777/2018)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2024 – PGE-SP – Procuradoria Estadual.
  • VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
  • MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

Multipropriedade

[ ] consiste em atribuição de frações de tempo a diferentes proprietários, que poderão, na sua respectiva fração, usar e gozar com exclusividade a coisa.

[ ] Essa fração de tempo não pode ser inferior a 7 dias (seguidos ou intercalados). Por outro lado, se todas as frações de tempo forem de titularidade de um mesmo multiproprietário, não haverá a extinção automática da multipropriedade.

[ ] Por fim, a fração de tempo da multipropriedade é também indivisível, podendo a sua distribuição seguir modelo fixo (mesmo período do ano), intercalado (critério objetivo e isonômico ajustado entre os multiproprietários) ou misto (meio termo entre o modelo fixo e o intercalado).

Instagram: lucianatorres.direito

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