De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, assin...

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Q2522223 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA
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GABARITO B. A demarcação consiste em procedimento DECLARATÓRIO do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 

A- Bem óbvia, nas bancas de concurso por exemplo é possível além da autodeclaração o candidato ser chamado para a banca de heteroidentificação, que vão avaliar as características fenotípicas.

C,D e E são bem óbvias também

GABARITO: B.

A) correta, pois é o entendimento do STF, no julgamento da ADC 41/DF (info 868), vejamos: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).

B) incorreta, pois contraria o entendimento do STF, no julgamento do RE 1.017.365 com repercussão geral, que estabelece a demarcação de territórios indígenas como um procedimento de natureza declaratória, vejamos: "I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;" (RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.)

C) correta, por ser o entendimento do STF no ARE 1.348.690/PA, vejamos: "1. O Poder Público é o responsável por fornecer condições para a garantia do direito à vida e à saúde da comunidade indígena. É, portanto, responsabilidade constitucional da União garantir os direitos pleiteados na presente ação civil pública. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Qualquer um dos entes da federação tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides que visam assegurar às populações indígenas o acesso à saúde." (ARE 1.348.690, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022).

D) correta, por ser o entendimento do STJ, no REsp nº 1.623.873/SE; vejamos um trecho da Ementa: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE. (...) 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88)." (REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

E) correta, por ser o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.641.167/RS, vejamos: "(…) 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete." (STJ – REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.

Jurisprudências do STF e do STJ Mapeadas

Constitucionalidade da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas): É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF. Pleno. ADC 41. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2023 – PC-AL – Delegado de Polícia.
  • MPT – 2022 – MPT – Procurador do Trabalho.
  • CESPE – 2021 – PF – Delegado Federal.
  • MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.

Jurisprudência do STF e do STJ

  • STF Tema de Repercussão Geral 1031: 1. A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • MPT – 2024 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
  • FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.

Não pude postar todo o mapeamento por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

A) correta, pois é o entendimento do STF, no julgamento da ADC 41/DF (info 868), vejamos: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).

B) incorreta, pois contraria o entendimento do STF, no julgamento do RE 1.017.365 com repercussão geral, que estabelece a demarcação de territórios indígenas como um procedimento de natureza declaratória, vejamos: "I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;" (RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.)

C) correta, por ser o entendimento do STF no ARE 1.348.690/PA, vejamos: "1. O Poder Público é o responsável por fornecer condições para a garantia do direito à vida e à saúde da comunidade indígena. É, portanto, responsabilidade constitucional da União garantir os direitos pleiteados na presente ação civil pública. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Qualquer um dos entes da federação tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides que visam assegurar às populações indígenas o acesso à saúde." (ARE 1.348.690, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022).

D) correta, por ser o entendimento do STJ, no REsp nº 1.623.873/SE; vejamos um trecho da Ementa: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE. (...) 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88)." (REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

E) correta, por ser o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.641.167/RS, vejamos: "(…) 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete." (STJ – REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

GABARITO B. A demarcação consiste em procedimento DECLARATÓRIO do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 

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