Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguint...

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Q941863 Direito Administrativo

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.


A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

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Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, o texto constitucional (art. 37, § 6º), ao estabelecer a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

Gabarito do Professor: ERRADO

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 358-359.

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Comentários

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CORRETA.


Contudo, de acordo o STF é importante diferenciar as formas de omissão para se determinar se a responsabilidade do Estado será OBJETIVA ou SUBJETIVA.


Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


OMISSÃO ESPECÍFICA ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública


OMISSÃO GENÉRICA ------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.


FONTE: EBEGI

https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

CORRETA.


Contudo, de acordo o STF é importante diferenciar as formas de omissão para se determinar se a responsabilidade do Estado será OBJETIVA ou SUBJETIVA.


Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


OMISSÃO ESPECÍFICA ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública


OMISSÃO GENÉRICA ------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.


FONTE: EBEGI

https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

A responsabilidade por omissão é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço. Assim, se a questão estivesse falando da responsabilidade do Estado, ela é sim subjetiva no caso de omissão. Da mesma forma, tratando da responsabilidade do servidor (que é a que a questão está tratando), a responsabilidade também é subjetiva, em qualquer caso. Isso porque para mover a ação de regresso a CF exige dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º). Logo, o item está certo, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva.

Gabarito: Certo

FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/

Gabarito: Certo

Doutrina tradicional e STJ

Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015. 

Jurisprudência do STF

Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6o da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) STF. 2a Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

GABARITO CORRETO

 

Responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, já a do Estado, em regra, é objetiva

 

Para haver progresso, tem que existir ordem. 
DEUS SALVE O BRASIL.
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