José, aposentado que recebe dois salários mínimos mensais, c...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Jurídico Abordado: Direitos Básicos do Consumidor, com foco na responsabilidade civil das instituições financeiras perante fraudes e segurança nas transações bancárias.
Legislação Aplicável: O caso está relacionado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e à segurança nas relações de consumo.
Entendimento do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva em casos de fraudes, como golpes praticados por terceiros, quando falham em seu dever de segurança.
Exemplo Prático: Imagine que Maria, uma cliente bancária, também receba uma ligação semelhante, onde é induzida a entregar seu cartão e senha. O banco, ao não identificar transações atípicas, pode ser responsabilizado por não garantir a segurança esperada nas operações.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C. José agiu com base na confiança que depositou no banco. O banco falhou em seu sistema de segurança ao permitir transações que claramente não eram compatíveis com o perfil financeiro do cliente. O fato de as transações serem atípicas deveria ter acionado alertas no sistema do banco. Assim, o banco tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos por José.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A responsabilidade não é exclusivamente do consumidor. O banco, por ser fornecedor de serviços, tem responsabilidade objetiva e o dever de garantir a segurança das operações.
Alternativa B: Incorreta. A responsabilidade do banco não se limita ao meio pelo qual a fraude foi cometida. A segurança deve ser garantida em qualquer plataforma, seja aplicativo, terminal eletrônico ou outro meio.
Alternativa D: Incorreta. Bancos têm a obrigação de monitorar e prevenir transações atípicas. O simples fato de não interferir nos valores das transações não exime o banco de responsabilidade quando há falhas evidentes de segurança.
Alternativa E: Incorreta. Embora a senha deva ser protegida pelo consumidor, a responsabilidade de segurança é compartilhada. A fraude foi facilitada por falhas no sistema de segurança do banco, que não identificou movimentações suspeitas.
Estratégia para Resolução: Ao analisar questões de direito do consumidor, especialmente envolvendo fraudes, é crucial identificar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a expectativa de segurança que devem garantir. Sempre considere o envolvimento do consumidor e o papel do fornecedor na prevenção de fraudes.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
```Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LETRA C) O consumidor agiu em razão da expectativa de confiança no sistema de segurança do banco, que falhou ao ter admitido transações fora do padrão de consumo de José, tendo obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de tal falha de segurança.
A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Disponível em:<>.
CORRETA letra C
A questão pediu o entendimento do STJ.
AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
Alternativas A, B e E incorretas com base na sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Alternativa D incorreta. Conforme jurisprudência do STJ, o banco deve verificar e impedir transações que fujam do perfil do consumidor
GABARITO: C.
A questão cobrou conhecimento da própria exceção à regra no que diz respeito ao tema, julgada no AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. Vejamos:“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da 94 123 agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
A) incorreta, pois não se trata de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a falha no sistema de segurança da instituição financeira e a regra geral fixada pela Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
B) incorreta, pois descumpre a regra disposta na Súmula 479 do STJ supracitada.
C) correta. Conforme AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023: "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço."
D) incorreta. Pelo contrário, conforme jurisprudência do STJ, para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.
E) incorreta, pois não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Apesar do gabarito ter se fundamentado em jurisprudência do STJ (Info 776), o enunciado me levou diretamente para outro julgado. Fica a dica para os demais colegas não incorrerem no mesmo erro. Cito o precedente abaixo:
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
O banco responde civilmente quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas
O STJ possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira fica afastada se o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Porém, no caso, apesar de o consumidor ter entregue seus cartões a motoboy após telefonema de um suposto funcionário da instituição financeira, o qual detinha conhecimento dos dados pessoais e das informações referentes às suas últimas transações, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Há evidente descumprimento do dever de segurança do banco ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, e que discrepam do perfil de gastos do consumidor nos meses anteriores.
Por fim, não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo