José, aposentado que recebe dois salários mínimos mensais, c...

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Q2522230 Direito do Consumidor
José, aposentado que recebe dois salários mínimos mensais, compareceu para atendimento na Defensoria Pública do interior do Paraná. Ele relatou que recebeu um telefonema do “setor de segurança” do banco em que é correntista há mais de 20 anos, de posse de todos os seus dados, informando que seu cartão teria sido clonado e que mandariam um funcionário até sua residência para recolher o cartão e que ele precisaria, para encerrar aquele chamado, digitar sua senha no teclado do seu telefone. Após duas horas, chegou em sua residência uma pessoa com o uniforme do banco e José entregou a ela seu cartão. No dia seguinte, ele foi ao banco e descobriu que tinham sido feitos dois empréstimos de R$ 10.000,00 cada, sucedidos de transferências para pessoas que lhe são desconhecidas. O banco negou responsabilidade, alegando que a fraude só fora possível porque o consumidor entregara a senha e o cartão. Sobre esse caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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LETRA C) O consumidor agiu em razão da expectativa de confiança no sistema de segurança do banco, que falhou ao ter admitido transações fora do padrão de consumo de José, tendo obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de tal falha de segurança.

A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).

Disponível em:<>.

CORRETA letra C

A questão pediu o entendimento do STJ.

AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 

Alternativas A, B e E incorretas com base na sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Alternativa D incorreta. Conforme jurisprudência do STJ, o banco deve verificar e impedir transações que fujam do perfil do consumidor

GABARITO: C.

A questão cobrou conhecimento da própria exceção à regra no que diz respeito ao tema, julgada no AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. Vejamos:“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da 94 123 agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

A) incorreta, pois não se trata de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a falha no sistema de segurança da instituição financeira e a regra geral fixada pela Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

B) incorreta, pois descumpre a regra disposta na Súmula 479 do STJ supracitada.

C) correta. Conforme AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023: "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço."

D) incorreta. Pelo contrário, conforme jurisprudência do STJ, para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.

E) incorreta, pois não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Apesar do gabarito ter se fundamentado em jurisprudência do STJ (Info 776), o enunciado me levou diretamente para outro julgado. Fica a dica para os demais colegas não incorrerem no mesmo erro. Cito o precedente abaixo:

Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.

STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).

O banco responde civilmente quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas

O STJ possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira fica afastada se o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

Porém, no caso, apesar de o consumidor ter entregue seus cartões a motoboy após telefonema de um suposto funcionário da instituição financeira, o qual detinha conhecimento dos dados pessoais e das informações referentes às suas últimas transações, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira.

Há evidente descumprimento do dever de segurança do banco ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, e que discrepam do perfil de gastos do consumidor nos meses anteriores.

Por fim, não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço.

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).

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