Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado ...

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Q64911 Direito Penal Militar
Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.
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Comentários

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Não confundir “desobediência” , art. 301, com “recusa a obedecer”, art.163. O primeiro é crime militar IMPRÓPRIO, pois agride somente a Administração Militar, enquanto o segundo é crime militar PRÓPRIO, pois requer a condição de hierarquia.

Quem tiver tempo e interesse vale a pena ler o artigo abaixo sobre o tema.

http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/azorlopesdasilvajunior/insubordinacao.htm


 

Esta questão é controversa.

Para a doutrina, o civil não pode cometer crime propriamente militar, mesmo em coautoria com militar.No entanto, para o STM e STF, o civil PODE cometer.

A resposta da questão acompanha a doutrina....

A doutrina e jurisprudência mais recentes entendem que não é possível a coautoria de civis em crimes propriamente militares, embora seja possível a participação. O CESPE tem adotado esse pocionamento em suas questões atuais.
Considerações sobre o "civil" no direito penal militar:

Civil pode praticar um crime propriamente militar? 
HC 81438

art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem) criminaliza praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
Esse crime pode ser praticado por civil, porque a condição de “militar” é uma elementar do crime, ou seja, se comunica com o civil, desde que este tenha conhecimento da condição de militar do outro.
Em virtude da teoria monista, como a condição de militar é uma elementar do crime propriamente militar, comunica-se ao terceiro, desde que esteja agindo em concurso de agente com um militar e tenha consciência quanto à condição de militar do seu comparsa.
 
HC 81.438 STF
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
 
Obs.: art. 183 do CPM (insubmissão) pune deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando- se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. O insubmisso, quando deixa de se apresentar à corporação, é civil, por isso, para a doutrina o crime de insubmissão é uma exceção a regra de que os crimes propriamente militares só possam ser cometidos por militares.
A pessoa responde a ação como militar, mas quando praticou o crime ainda era civil.

O civil pode ser pessoa jurídica? NÃO (RESP 705514).
 
RESP 705.514 STJ
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
A alínea "c" do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva, reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega provimento. 

 
Lembrem-se: JME não julga civil.

STF, HC. 70.604: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação aoprincípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo ,para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva(a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto,sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corposde Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
 
Conclusão: JME não julga civil NUNCA!!!

Segue um  resumo:

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS 1. Crimes militares;
2. Julga Militares e civis;
3. Ratione materiae;
4. Não possui competência civil;
5.Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial);
6. MP: MPM
7. 2ª instância: STM
  1. Crimes militares;
2. Só julga militares;
3. Ratione materiae e ratione personae;
4. Possui competência civil (ações judiciais contra atos disciplinares militares);
5. Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) e juiz singular (crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares);
6. MP: MPE;
7. 2ª instância: TJM (MG, RS e SP) ou TJ (demais Estados).
 

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