Joaquim é funcionário de uma loja localizada em um shopping....

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Q2522232 Direito do Consumidor
Joaquim é funcionário de uma loja localizada em um shopping. Em seu horário de expediente, ele se lesionou no banheiro do shopping. Sobre esse caso, entende o Superior Tribunal de Justiça que: 
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Trata-se de questão sobre consumidor por equiparação. Seu conceito é uma ampliação do conceito tradicional de consumidor no CDC, previsto nos art. 2º e 17, e visa estender a proteção normativa a pessoas que, embora não sejam destinatárias finais diretas do produto ou serviço, sofrem consequências negativas oriundas da relação de consumo. Exemplos de consumidor por equiparação é a pessoa que sofre danos ao utilizar um produto defeituoso (mesmo que não tenha comprado o produto), ela é considerada consumidora por equiparação, podendo exigir reparação do fornecedor.

A figura do consumidor por equiparação demonstra o caráter protetivo do CDC, que busca resguardar a coletividade e corrigir desequilíbrios nas relações de consumo, ampliando o alcance da legislação para além da visão estrita de consumidor como apenas o destinatário final. Especificamente dentro do exemplo da nossa questão, temos jurisprudência que trata exatamente disso. Veja:

Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. (STJ, REsp. nº 2.080.225 - SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.10.2023, DJe 10.10.2023).

Aplicamos a mesma ideia, portanto ao segurança. Para vermos exatamente o erro de cada assertiva:

A) Não há relação de consumo, mas relação de trabalho.

B) Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping, a pessoa, por qualquer condição, passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo, ainda que por equiparação.

C) Caso a empresa empregadora de Joaquim fosse consumidora dos serviços do shopping, ele poderia ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, mas como é lojista, não há relação de consumo.

D) A apuração da responsabilidade, com base no CDC, apenas seria possível se Joaquim renunciasse o ajuizamento de ação na esfera trabalhista.

E) Poderia responsabilizar-se o shopping na condição de consumidor por equiparação desde que o seu empregador participasse da lide em litisconsórcio passivo necessário.

Não há que se falar sobre relação trabalhista. O examinador trouxe para confundir.

Gabarito da professora: alternativa B.

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Comentários

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CORRETA: letra B

Recurso Especial nº 2.080.225 - SP 2023/0057085-8: “Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.” 



GABARITO: B.

A questão apresentou o entendimento do Recurso Especial nº 2.080.225 - SP 2023/0057085-8: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.”

A) incorreta. De acordo com o julgado no Recurso Especial nº 2.080.225 - SP 2023/0057085-8: “7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.”

B) correta. Conforme entendimento apresentado no Recurso Especial nº 2.080.225 - SP 2023/0057085-8: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.”

C) incorreta, de acordo com o Recurso Especial nº 2.080.225 - SP 2023/0057085-8 apresentado nas letras A e B.

D) incorreta. Não existe essa condicionante.

E) incorreta. Tal condição não é exigida. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente. [...] . 4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. 8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso. 9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2080225 SP 2023/0057085-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 122)

Caiu recentemente no MPSC também: Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. (STJ, REsp. nº 2.080.225 - SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.10.2023, DJe 10.10.2023).

Normalmente a maior é a correta

Abraços

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