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No que se refere ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o próximo item.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações contra o CNJ.
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações contra o CNJ. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Atenção! No que pese existir jurisprudência da própria corte apontando para uma interpretação restritiva desse dispositivo – segundo STF, a competência originária, nessa hipótese, restringe-se à impetração dos writs constitucionais contra o CNJ. Nesse sentido: “A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais" [AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.] – a banca não indica que exige-se do candidato entendimento jurisprudencial, estando a assertiva correta da perspectiva do texto constitucional.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmada inclusive por decisão unânime do Plenário, é no sentido de que as “ações” a que se refere o art. 102, I, “r”, da Constituição, são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de 18.02.2014). As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e limitações previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92 e art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Agravo regimental improvido.
(ACO 2350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
Nesse sentido:
• Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância);
• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.
Questão NULA, nem todas as ações contra o CNJ, mas apenas as tipicamente constitucionais.
• Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância);
• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944
Complementando os comentários dos colegas. Vide art, 102, I, "R", CF,
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[...]
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 102. R.
Compete ao STF (Processar / Julgar ORIGINARIAMENTE)
AÇÕES CONTRA:
Conselho Nacional Justiça
Conselho Nacional Ministério Público
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