Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa ...
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Tema – Atos Administrativos
A - Para que o ato administrativo seja considerado válido, à semelhança com o Direito Civil, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: agente capaz, forma não proibida por lei e objeto lícito. (INCORRETA)
Não se confundem. Conforme doutrina amplamente majoritária, os cinco requisitos de validade do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
B - Excepcionalmente, particulares podem praticar atos administrativos quando, nos limites da lei, executem serviços públicos como concessionários ou permissionários. (CORRETA)
Concessionárias e permissionárias podem, evidentemente, praticar atos administrativos. Conforme jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão praticados por concessionária, pois estes (atos) não possuem o requisito da supremacia, contrario sensu, é cabível contra atos ADMINISTRATIVOS. Ainda, as concessionárias e permissionárias prestam serviço público, podendo haver, inclusive, responsabilidade decorrente do PODER DISCIPLINAR.
C - Embora a administração pública tenha maior liberdade na prática de atos discricionários, não pode praticá-los sem a exposição da motivação, ainda que o fundamento do ato seja o juízo de conveniência e oportunidade.
Questão um tanto quanto polêmica. Todo ato tem o motivo, isso é requisito do ato administrativo, conforme alternativa A. Contudo, nem todo ato precisa de motivação. A Lei 9.784, em seu artigo 50, traz os casos em se necessária motivação. (DEVERIA SER CONSIDERADA INCORRETA, TORNANDO A QUESTÃO NULA)
D - A administração pode reconhecer a nulidade de seus próprios atos, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. (CORRETA)
O prescindindo aqui é usado para tentar confundir o candidato. O item está em consonância com a antiga (mas ainda em vigor) súmula 473 do STF. É o exercício da autotutela da administração. Ou seja, ela pode rever seus próprios atos sem necessidade de acionar o judiciário para tanto. Óbvio que isso não impede eventual apreciação judicial, conforme parte final de referida súmula.
E - Com o fim de preservar a segurança jurídica e o interesse de terceiros de boa-fé, considera-se válido o ato administrativo praticado por funcionário público investido no cargo de forma irregular. (CORRETA)
Adota-se a teoria da aparência. O ato administrativo é válido, não podendo o particular se prejudicado. Evidentemente que se PROVADA a má-fé pode-se discutir a validade deste ato.
GABARITO: A.
A) incorreta, uma vez que seu teor é inverídico. Na verdade, em se tratando de atos administrativos, os requisitos de validade do ato são diversos daqueles pertencentes ao Direito Civil. A rigor, é necessário: i) que o agente seja competente; ii) que o ato seja voltado à satisfação de finalidade pública; iii) que a forma seja aquela prevista em lei; iv) que haja motivo e objeto devidamente previstos em lei.
B) correta, tendo em vista que seu teor se mostra verdadeiro. Realmente, atos administrativos podem ser praticados por agentes públicos ou por particulares no exercício de função pública, como é o caso de concessionários e permissionários de serviços públicos.
C) (passível de anulação) A uma, não é acertado se falar em “exposição da motivação”, e sim na exposição dos motivos do ato. Com efeito, motivo e motivação não se confundem. A duas, parcela relevante da doutrina entende que nem todos os atos administrativos exigem motivação. Nesse sentido, o art. 50 da Lei 9.784/99 exibe rol de atos que demandam motivação, de modo que, se o ato não se enquadrar nesse elenco legal, a motivação seria despicienda. Portanto, a presente assertiva também poderia ser colocada em xeque ao sugerir que todos os atos discricionários exigiriam motivação, o que não conta com o consenso na doutrina.
D) correta. De fato, é dado à Administração pronunciar a invalidade de seus próprios atos, sem a necessidade de qualquer intervenção do Judiciário, o que encontra apoio no poder de autotutela administrativa. Nesse sentido, a Súmula 346 do STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
E) incorreta. Realmente, em se tratando de atos praticados por servidores que tenham sido investidos irregularmente em função pública, vale dizer, os chamados agentes putativos (ou funcionários de fato), a doutrina é firme em sustentar a validade de tais atos em relação a terceiros de boa-fé, o que tem amparo na teoria da aparência, assim como por observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Não são requisitos do CC, mas do direito administrativo
Abraços
Me corrijam se estiver viajando, mas:
A semelhança não é idêntico...
De fato, assim como no CC, se o agente não for capaz(competência), a forma for proibida por lei ou o se o objeto for ilícito, o ato administrativo será SIM inválido.
Pessoal, houve recurso desta questão.
Fiz essa prova e inclusive também entrei com recursos haha!!
Segue a resposta da Banca:
QUESTÃO: 86 - MANTIDA alternativa 'A'. A alternativa “C” está correta, os atos administrativos devem ser motivados. Nesse sentido: STJ, RMS 11.283/TO; ROMS 1999/0096200-1, rel. Min. Paulo Medina, DJU 17.05.2004, p. 286; MS 9.944/DF e 2004/0122461-0, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 13.06.2005. Segue trecho da decisão: “A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato [...]”. No mesmo sentido, destaca-se a necessidade de motivação dos atos discricionários para viabilizar o controle de legalidade pelo Judiciário, STJ, RMS 15.459/MG e 2002/0143588-5, rel. Min. Paulo Medina, DJU 16.05.2005, p. 417, in verbis: “2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade [...]”. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 17.718/AC e 2003/0236684-0, rel. Min. Paulo Medina, DJU 12.06.2006, p. 542: “2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/1988). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade [...]”. STJ, RMS 15.018/GO e 2002/0075502-5, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 10.03.2003, p. 89: Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Obs. Não coube tudo, mas vocês encontram no site da FUNDATEC
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