Quanto às demandas judiciais em face do Estado para a garant...
I. O juiz, como forma de tornar eficaz a sua decisão, pode, se necessário, determinar o sequestro ou bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do poder público de fornecer medicamentos. É cabível também a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para obrigá-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. II. O Poder Judiciário pode excepcionalmente obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais. III. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. IV. Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fármaco sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido quando preenchidos três requisitos: 1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos para doenças raras e ultrarraras); 2) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. V. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do remédio compete unicamente ao médico da rede pública habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente.
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GABARITO: D.
A assertiva I está correta, uma vez que seu teor encontra-se alinhado à jurisprudência do STF e do STJ. No ponto, confira-se: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS.” (AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018). Na mesma linha, da jurisprudência do STJ: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 06/11/2013).
A assertiva II está incorreta, porquanto, seu teor contraria o entendimento do STF, em repercussão geral: “I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;” (Tema 500, RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019).
A assertiva III está correta: STJ, Tema 106, sob o rito dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
A assertiva IV está correta: “É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;” (Tema 500, RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05- 2019).
A assertiva V está incorreta, uma vez que insere um suposto requisito, para fins de fornecimento de medicamentos, que, na verdade, não tem sido exigido pela jurisprudência, de modo que a proposição lançada se revela mais rigorosa do que o entendimento prevalente nos tribunais, o que a torna equivocada.
FONTE: ESTRATÉGIA.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
Jurisprudência do STF e do STJ Mapeadas
STF Tema de Repercussão Geral 500:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Leading case:
- RE 657718, julgado em 22/05/2019.
Onde este Tema foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2009 – TJGO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
TESES SOBRE SAÚDE:
Segundo o STJ, para que o Estado seja compelido a fornecer medicamento não constante da lista do SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado do médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, das opções disponibilizadas pelo SUS; II) insuficiência de recursos do requerente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) estar o medicamento registrado na ANVISA. QUANDO O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS!
[...]
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade de o poder público ser compelido a fornecer medicamentos que nem mesmo contam com registro na ANVISA, tendo se posicionado no sentido de que, em regra, o Estado não tem essa obrigação, mas que, em situações excepcionais, é possível essa exigência (RE 657718, Tema de Repercussão Geral nº 500). Segundo a Corte: I) o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II) a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; II) é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. FORNECER MEDICAMENTOS QUE NEM MESMO TENHAM REGISTRO NA ANVISA, EXCEPCIONALMENTE.
[...]
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Estado fornecer medicamentos que, mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tenham sua importação autorizada pela instituição. A determinação da Corte vale desde que 1) comprovada a incapacidade econômica do paciente, a 2) imprescindibilidade do tratamento e a 3) impossibilidade de ele ser substituído por outro previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
RESUMO SOBRE MEDICAMENTOS
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL É DIFERENTE DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022).
Julgado acima é mais uma exceção ao Tema 500 do próprio STF
O STF, ao julgar o Tema 500, fixou alguns critérios para que seja possível o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de medicamentos não registrados pela ANVISA:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE:
1) EM REGRA, NÃO É OBRIGADA A COBRIR MEDICAMENTO DOMICILIAR:
REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.
EXCEÇÕES: Os planos de saúde são obrigados a fornecer:
a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);
b) a medicação assistida (home care); e
c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1692938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
2) EM REGRA, O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, MESMO SENDO OFF LABEL.:
A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782).
É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021.
3) EM REGRA, NÃO É OBRIGADA A FORNECER MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 990) (Info 638).
Exceção: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1943628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
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