[Questão inédita] Levando em consideração as disposições da...

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Q2486274 Legislação Federal
[Questão inédita] Levando em consideração as disposições da Lei Complementar nº. 105, de 2001, e as respectivas interpretações prestigiadas pelo Supremo Tribunal Federal, as informações bancárias requisitadas pela Receita Federal:
Alternativas

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A alternativa “a" veicula afirmação incorreta, pois o artigo 6º da Complementar nº. 105, de 2001, expressamente prevê que o Fisco pode requisitar diretamente as informações bancárias detidas por instituições financeiras, sem haver necessidade de autorização judicial. A alternativa “b" traz afirmação correta, conforme entendimento prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1.055.941, no qual foi definida a seguinte tese: “1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". A alternativa “c" alberga afirmação errada, vez que o artigo 6º da Lei Complementar nº.105, de 2001, não contém tal limitação (lembre-se que o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que “O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços"). A alternativa “d" veicula afirmação incorreta, pois o acesso do Fisco aos dados bancários dos contribuintes somente é possível quando imprescindível à realização da fiscalização tributária (vamos relembrar o caput do artigo 6º da Lei Complementar nº. 105, de 2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente"). A alternativa “e" traz afirmação errada, pois o artigo 6º da Lei Complementar nº. 105, de 2001, permite que o Fisco obtenha as informações sem necessidade de autorização judicial. GABARITO: B

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Comentários

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Tenho sérias dúvidas se essa questão não seria anulada...

Até onde sei é necessário haver ordem judicial

Também, quais seriam essas informações bancárias? os valores ou o número da conta por ex? pq se for um dado simples qualquer pessoa pode ter acesso .

Aos que não compreenderam o erro da alternativa "A"; o erro está justamente no ato de restringir - através da palavra "somente" - o acesso às informações bancárias, visto que a Receita Federal é uma exceção à regra e pode sim quebrar o sigilo sem antes ter amparo de decisão judicial favorável.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/receita-pode-quebrar-sigilo-bancario-sem-autorizacao-judicial-diz-stf/2486631#:~:text=Receita%20pode%20quebrar%20sigilo%20banc%C3%A1rio%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial%2C%20diz%20STF,-CURTIR&text=O%20STF%20(Supremo%20Tribunal%20Federal,n%C3%A3o%20divulgue%20as%20informa%C3%A7%C3%B5es%20obtidas.

Bons estudos!

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, no ultima dia 24, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.

Letra A: Não é ordem judicial e sim autorização judicial

A Receita Federal pode compartilhar informações bancárias com o Ministério Público se houver indícios de crimes, desde que obtenha autorização judicial e preserve o sigilo bancário. O STF permite esse compartilhamento, mas ressalta que deve ser uma medida excepcional e o contribuinte pode contestar judicialmente.

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