Acerca do sigilo das operações de instituições financeiras ...

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Q812533 Legislação Federal
Acerca do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar nº 105/2001, pode-se afirmar: 
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Tendo por base a Lei Complementar 105/2001:

a) INCORRETA. O erro está em dizer que independe, quando na verdade depende de prévia autorização do Judiciário, conforme art. 3º, §1º.

b) CORRETA. Conforme Art. 1º, §4º

c) INCORRETA. Não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados. Art. 1º, §3º, V.

d) INCORRETA. Não podem ser oposto ao Banco Central do Brasil. Art. 2º,§1º.

e) INCORRETA. Neste caso, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 10.

Gabarito do professor: letra B.

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Comentários

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§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

Gabarito: letra B

 

Nos termos da Lei complementar 105/2001...
Art. 1º...
(...)
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo, etc...


Letra A: errada.
Art. 3º...
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


Letra C: errada.
Art. 1º...
(...)
  § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

 

Letra D: errada. 
Art. 2º...
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

 

Letra E: errada.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

LETRA B

Quebra de sigilo - pena:

QuebRa = de um a Quatro anos // Reclusão

+ multa

Puts! A LETRA E tá errada por causa de UMA palavra kkk (detenção)

Maaaaas, LETRA B

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