À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entend...
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.
Na rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio.
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Tomando por base as disposições constantes da CLT, o pagamento desta indenização fica limitado ao período suprimido do intervalo (não mais ao intervalo integral):
CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos), como no caso desta questão, apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.
Mas vejam que a jurisprudência do TST, aprovada antes da reforma trabalhista e ainda não revista formalmente, previa justamente o contrário. Isto porque a SUM-437 previa o pagamento integral no caso do intervalo concedido parcialmente.
Apesar de não a Banca não ter mencionado expressamente o critério de cobrança (CLT ou jurisprudência do TST), entende-se que se deve responder de acordo com a CLT, dada a perda de objeto do item I da SUM-437 do TST.
Gabarito extraoficial (E)
GABARITO PRELIMINAR CESPE: Errado
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/
A assertiva está errada, porque o acréscimo é apenas pelo período suprimido.
COMPARE
ANTES
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, NÃO FOR CONCEDIDO pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
DEPOIS
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Antes da reforma, se houvesse qualquer supressão. o pagamento era integral.
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
Gabarito: Errado
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
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