Considerando as disposições legais relativas ao mandado de s...
É considerada coatora a autoridade administrativa máxima da entidade pública em que se tenha praticado o ato impugnado, tenha ela própria praticado o ato ou não.
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Vamos analisar a questão referente ao mandado de segurança e a autoridade coatora.
O tema central aqui é a identificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme previsto na legislação específica. A legislação aplicável é a Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança individual e coletivo.
No contexto do mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou que tem o poder de desfazê-lo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, não é necessariamente a autoridade administrativa máxima da entidade pública.
O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou que ordena a sua prática, e não a autoridade máxima da entidade. Portanto, a afirmação de que a autoridade administrativa máxima é considerada coatora, independentemente de ter praticado o ato, está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público foi transferido de setor sem justificativa. A transferência foi ordenada por um gerente do departamento. Nesse caso, a autoridade coatora é o gerente que ordenou a transferência, e não o presidente da entidade.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está marcada como "E - errado" porque a afirmação contraria a legislação e a interpretação doutrinária sobre a definição de autoridade coatora, que deve ser a autoridade que praticou ou ordenou o ato, e não necessariamente a autoridade administrativa máxima.
Como evitar pegadinhas: Fique atento a expressões absolutas como "sempre" ou "em qualquer caso", pois elas podem indicar uma generalização que não está de acordo com a legislação. Neste caso, a expressão "tenha ela própria praticado o ato ou não" é um indicativo de generalização indevida.
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Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Lei 12.016/2009
.
Art. 6º (…)
.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
"(...) o parágrafo 3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 reza que: 'considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática'.
Lembrando:
Súmula 510 STF → Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Resposta: ERRADO
Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
STF, Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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