Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é INCOR...
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ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA E: "O Defensor Público não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas dos órgãos de execução, por ser atribuição conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral, nos termos da lei".
O defensor possui sim legitimidade. Art. 4º, IX, LCE-PR n. 136/2011 e entendimento recente do STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEFENSOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR-GERAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei Complementar nº 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral. 2. A circunstância de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria do réu revel citado por edital (Lei Complementar 80/94, art. 4º, inciso XVI). 3. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (STJ – RMS: 64917 MT 2020/0282596-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)”.
letra A: correta, ADI 6852 DF
letra B: correta, RE RE 1140005, Tema 1.002, do STF
letra C: correta, Informativo STF 1.092, ADI 7.317/RS
letra D: correta, REsp 1.912.281-AC STJ
GABARITO: E.
a) A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).
b) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Info 1100)
c) É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional para tratar sobre o tema (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.317/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
d) A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.281-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
e) O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
STJ. 4ª Turma. RMS 64917/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/6/2022 (Info 742).
FONTE: DIZER O DIREITO
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LC 80/1994 Mapeada
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela LC 132/2009)
Jurisprudências em Destaque:
- STF Tema de Repercussão Geral 1002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF. Pleno. RE 1140005-RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023)
Onde o Inciso foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-TO – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-PB – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- CESPE – 2018 – DPE-PE – Defensoria Pública.
- FCC – 2018 – DPE-MA – Defensoria Pública.
- FCC – 2018 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FCC – 2018 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPU – Defensoria Pública da União.
- CESPE – 2017 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPE-AL – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPE-AL – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPE-AL – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPE-AL – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- UFMT – 2016 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- UFMT – 2016 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2015 – DPE-RN – Defensoria Pública.
- CESPE – 2015 – DPE-PE – Defensoria Pública.
- CESPE – 2015 – DPE-PE – Defensoria Pública.
- NC-UFPR – 2014 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- NC-UFPR – 2014 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CS-UFG – 2014 – DPE-GO – Defensoria Pública.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Não pude postar todo o mapeamento por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Para revisar!
A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2023 (Info 797).
a) A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).
b) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Info 1100)
c) É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional para tratar sobre o tema (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.317/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
d) A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.281-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
e) O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
STJ. 4ª Turma. RMS 64917/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/6/2022 (Info 742)
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Defensoria requisita.
Defensoria tem honorários sucumbenciais contra qualquer ente público, mas deve ir para o aparelhamento.
Não pode o edital fixar mais tempo de serviço para critério de desempate em remoção.
Defensoria foi curador especial? Recebe honorários sucumbenciais
Qualquer defensor pode defender a instituição com MS.
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