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Q941882 Direito Processual do Trabalho

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.


O relator do recurso de revista poderá, por decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso com irregularidade de representação

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Como mostrado pelos colegas, segundo a CLT a representação do menor de 18 anos será feita por 4 legitimados, na falta dos representantes legais. A questão, porém, falou apenas de 2.

Porém, aprendi uma coisa nas questões do CESPE: item incompleto não significa item errado.

art.796, §14. O relator do RR poderá negar-lhe seguimento em decisão monocrática, hipóteses:

intempestividade; irregularidade de representação; ausência de pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

Art.896, §14, CLT -  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.  

 

ESQUEMATIZANDO...

 

- Relator poderá MONOCRATICAMENTE negar seguimento ao RR nas seguintes hipóteses:

     a. intempestividade;

     b. deserção;

     c. irregularidade de representação;

     d. ausência de pressupostos*:

          * intrinsecos - são aqueles ligados à própria existencia do poder de recorrer

                    - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, inexistência de fato impeditivo, podificativo ou extintivo do direito de recorrer

          * extrinsecos - dizem respeito ao modo de exercer o poder de recorrer

                    - tempestividade, representação, preparo, regularidade formal

 

* Há divergência quanto à classificação dos pressupostos recursais.

E como fica a Súmula 383 do TST, considerando que a pergunta diz que o item deve ser julgado com base na CLT e na jurisprudência?

Súmula nº 383 do TST

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

@Josi,

A reforma Trabalhista acrescentou o seguinte:

''Art. 896

§ 14º O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.''

Este dispositivo é claro no sentido de restrição ao Recurso de Revista, porém fundamenta-se em sistemática processual formalista da qual até o Novo Código Civil já desapegou-se, conforme positivado no Art. 932, paragrafo único:

''Art. 932

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Nesta linha inclusive vinha caminhando o entendimento do TST, através da nova redação da OJ-SBDI1-140 (em decorrência do CPC de 2015):

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do Art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."

Ainda, o § 11 do Art. 896 permanece com seu texto intacto:

''Art. 896.

§ 11º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.''

Logo, percebe-se que a intenção do legislador da reforma foi no sentido contrário ao que estava exposto em jurisprudência do do TST, através da nova redação da OJ-SBDI1-140 (em decorrência do CPC de 2015), bem como a moderna legislação processualista civil.

fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266156,51045-Recurso+de+revista+e+sistematica+recursal+frente+a+reforma+trabalhista

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