Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivo...
Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.
O relator do recurso de revista poderá, por decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso com irregularidade de representação
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Como mostrado pelos colegas, segundo a CLT a representação do menor de 18 anos será feita por 4 legitimados, na falta dos representantes legais. A questão, porém, falou apenas de 2.
Porém, aprendi uma coisa nas questões do CESPE: item incompleto não significa item errado.
art.796, §14. O relator do RR poderá negar-lhe seguimento em decisão monocrática, hipóteses:
intempestividade; irregularidade de representação; ausência de pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.Art.896, §14, CLT - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
ESQUEMATIZANDO...
- Relator poderá MONOCRATICAMENTE negar seguimento ao RR nas seguintes hipóteses:
a. intempestividade;
b. deserção;
c. irregularidade de representação;
d. ausência de pressupostos*:
* intrinsecos - são aqueles ligados à própria existencia do poder de recorrer
- cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, inexistência de fato impeditivo, podificativo ou extintivo do direito de recorrer
* extrinsecos - dizem respeito ao modo de exercer o poder de recorrer
- tempestividade, representação, preparo, regularidade formal
* Há divergência quanto à classificação dos pressupostos recursais.
E como fica a Súmula 383 do TST, considerando que a pergunta diz que o item deve ser julgado com base na CLT e na jurisprudência?
Súmula nº 383 do TSTRECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
@Josi,
A reforma Trabalhista acrescentou o seguinte:
''Art. 896
§ 14º O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.''
Este dispositivo é claro no sentido de restrição ao Recurso de Revista, porém fundamenta-se em sistemática processual formalista da qual até o Novo Código Civil já desapegou-se, conforme positivado no Art. 932, paragrafo único:
''Art. 932
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Nesta linha inclusive vinha caminhando o entendimento do TST, através da nova redação da OJ-SBDI1-140 (em decorrência do CPC de 2015):
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do Art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."
Ainda, o § 11 do Art. 896 permanece com seu texto intacto:
''Art. 896.
§ 11º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.''
Logo, percebe-se que a intenção do legislador da reforma foi no sentido contrário ao que estava exposto em jurisprudência do do TST, através da nova redação da OJ-SBDI1-140 (em decorrência do CPC de 2015), bem como a moderna legislação processualista civil.
fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266156,51045-Recurso+de+revista+e+sistematica+recursal+frente+a+reforma+trabalhista
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo