Com base nas disposições legais sobre os planos de custeio e...
Quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, exceto no caso de auxílio-acidente.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A exceção dos benefícios é o auxílio-acidente, visto que ele não tem o condão de substituir a remuneração, sendo apenas um complemento desta, e também, por não impedir o exercício das atividades laborativas pelo segurado.
Gabarito da professora: Certo
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo. Quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, exceto no caso de auxílio-acidente. Essa é a regra prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório que não impede o segurado de continuar trabalhando e contribuindo para o INSS, por isso não mantém a qualidade de segurado por si só. Nesse caso, o segurado deve observar as demais hipóteses de manutenção da qualidade de segurado previstas na lei, como o pagamento de contribuições, o período de graça ou o recebimento de outro benefício previdenciário.
art 13, inciso I do decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente
Gab C
Lei 8213/91 (período de graça)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Lei 8212
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo