Conforme as regras legais do RGPS que regulam a relação pre...
I Na exploração de atividade rural em regime de economia familiar, é possível a utilização, pelo próprio grupo familiar, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal que não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos industrializados (lPl), sem se descaracterizar a condição de segurado especial.
II Poderá ser qualificado como segurado especial, por equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra, acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia individual, sem núcleo familiar.
III Mantém-se como segurado especial o membro do grupo familiar que exerça atividade remunerada além da que lhe permite o enquadramento nessa condição, por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil e sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à mencionada atividade remunerada adicional.
lV O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de, no máximo, cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos 04 intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo equivalente em horas de trabalho.
V Desde 1º de janeiro de 2023, por exigência legal, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deve ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
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I- Correto. Primeiramente, considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Não descaracteriza a condição de segurado especial: a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, conforme o art. 9º, § 18 e 25 do Decreto.
II- Incorreto. A assertiva está incorreta na última parte, pois o exercício da atividade pode ser em regime de economia individual ou familiar. Sobre a primeira parte, o STJ equiparou o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial:
[...] 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)
III- Correto. O exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil não retira a qualidade de segurado especial do membro do grupo, é o que dispõe o art. 9º, §8º do Decreto 3.048/99.
IV- Incorreto. Na verdade, o grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados, de acordo com o art. 9º, §21 do Decreto.
V- Correto. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18, de acordo com o art. 19-D, §9º do Decreto. O parágrafo 18 do mesmo artigo dispõe que este prazo será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais.
Gabarito da professora: Letra C.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1762211 PR 2018/0218104-5. Disponível em: JusBrasil.
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GABARITO EXTRAOFICIAL: I, III, V (C)
ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS
II NÃOPoderá ser qualificado como segurado especial, por equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra, acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia individual, sem núcleo familiar. TRATA-SE DE TRABALHADOR RURAL EVENTUAL
lV O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de, no máximo, cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos 04 intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo equivalente em horas de trabalho.O CORRETO É 120 ANO/DIA
- O item I é correto. Trata-se de situação consagrada no art. 9º, § 18, V c/c o § 25 do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048/99: “ Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.”
- O item II é incorreto. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que “o trabalhador rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários”. A ausência de existência de núcleo familiar, constante da parte final do item, no entanto, não é uma condição sine qua non para a caracterização do indivíduo como boia-fria. Por tal razão, mostra-se equivocado o item.
- O item III está correto. O Decreto 3.048/99 permite ao segurado especial o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem que seja descaracterizada a sua qualidade. Vejamos o art. 9º, §8º, III, c/c/ §22:” Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...)III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; e O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
- O item IV está incorreto porque o Decreto 3.048/99 em seu art. 9º, §21º: “O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.
- O item V está correto. É o que consta do art. 19-D, caput e § 9º, do Decreto 3.048/99: (...) A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Sobre o item II:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.667.753/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2017).
Como observado pelo Lucas, a parte final da afirmativa é que está errada.
Segundo Frederico Amado (via Instagram - dia 04.05.2023) ele considerou que o item V é passível de anulação. Uma vez a EC 103/2019 supera o entendimento estabelecido na alternativa.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os , será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o , apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
A meu ver, o erro do item II está na expressão "por equiparação legal", pois o boia-fria é equiparado a segurado especial por entendimento jurisprudencial.
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