Assinale a alternativa que NÀO DESCARACTERIZA a condição de ...

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Q947260 Direito Previdenciário
Assinale a alternativa que NÀO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial.
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) A associação em cooperativa, salvo de agropecuária ou de crédito rural. 

A letra "A" não é o gabarito da questão porque a hipótese que não descaracteriza a condição de segurado especial,  prevista no artigo 11 da Lei 8.213|91 é a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.                 

B) A exploração da atividade turística da propriedade rural, exceto com hospedagem. 

A letra "B" abrange de forma errada hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91 que não descaracteriza a condição de segurado especial e menciona "inclusive hospedagem", observem:

Art. 11 da Lei 8.213|91 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano.

C) Ser beneficiário de programa assistencial oficial de governo, salvo se fizer parte de grupo familiar em que algum componente que seja beneficiário. 

A letra "C" está errada porque abrange de foram errada hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91, que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:

Art. 11 da Lei 8.213|91 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.

D) A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais, exceto se outorgante e outorgado continuarem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.  

A letra "D" está errada porque abrange hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91, que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:

Art. 11 da Lei 8.213|91 § 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:  I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;               

E) A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal. 

A letra "E" é o gabarito da questão, uma vez que abrange hipótese que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:

Art. 11 da Lei 8.213\91  § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:  V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e          

O gabarito é a letra "E".

Legislação:

Art. 11 da Lei 8.213\91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;       

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e             
 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.     
    
§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:               

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;               

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;              

III– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e                

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;            

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e          

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e        
            
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.                 

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Mas as respostas estão no §8º do art. 11 da Lei nº 8.213/91

Gabarito alternativa E.

Seção I

Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50 (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime

de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) - CORRETA

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

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