Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivo...
Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A Procuradoria da Justiça do Trabalho tem legitimidade para recorrer de decisão que, proferida em dissídio coletivo, afete empresa de serviço público.
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QUESTÃO CORRETA
CLT, Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Indo além...
Os percentuais em tela (mínimo de 5% e máximo de 15%), segundo alguns juristas, explicita uma medida discriminatória em relação aos advogados trabalhistas em patamar de inferioridade, tendo em vista que o enredo do § 2º do artigo 85 do CPC de 2015 preconiza os patamares de mínimo de 10% e máximo de 20%.
Resuminho sobre honorários de sucumbência:
São cabíveis no processo do trabalho (inclusive em ações contra a FP, ações em que o sindicato assista ou substitua a parte e na reconvenção)
O advogado que atuar em causa própria também tem direito a receber
Entre 5% e 15% (cuidado: no CPC é entre 10% e 20%)
Cálculo sobre: valor da liquidação, proveito econômico ou valor atualizado da causa
Juiz deve observar, para o cálculo: grau de zelo, o trabalho e o tempo gasto pelo advogado, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa
Se houver procedência parcial haverá sucumbência recíproca (não pode compensar)
Condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da JG: 2 anos (cuidado: no CPC são 5 anos). Após esse prazo, se o beneficiário continuar sem dinheiro pra pagar, a obrigação é extinta
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Segundo o art. 898 da CLT, das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 898, CLT: Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
ESQUEMATIZANDO...
- decisões de DISSÍDIO COLETIVO
- Afete empresa de SERVIÇO PÚBLICO ou
- Decisões em REVISÃO, em qualquer caso
- poderão recorrer:
a) Interessados:
b) Presidente do Tribunal;
c) Procuradoria da JT
Art. 898, CLT. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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