Julgue o item que se seguem, acerca de impostos, taxas e emp...
Uma das hipóteses de admissibilidade da instituição de empréstimos compulsórios é a ocorrência de conflito interno armado, como guerra civil.
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre empréstimo compulsório.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
3) Exame da questão e identificação da resposta
Uma das hipóteses de admissibilidade da instituição de empréstimos compulsórios é a ocorrência de conflito armado externo ou guerra externa (e não conflito armado interno ou guerra civil), nos termos do art. 148, inc. I, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Comentários
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Atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional.
Gabarito: Errado
De acordo com a CF/88,
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (A questão fala em guerra interna, por isso está incorreta)
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Bônus:
No caso do inciso I, trata-se de uma exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Já no inciso II, deve-se observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
O plano é não desistir!
A questão deixa claro que pede o entendimento conforme a CF. Todavia, devemos tomar cuidado para não confundir com os créditos adicionais extraordinários previstos na lei 4.320/64, especificamente quanto a tal da comoção intestina:
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O que mata o raciocínio é: uma guerra interna, não seria um baita exemplo de calamidade pública?
"GUERRA EXTERNA" lembrar sempre que os empréstimos compulsórios são limitados constitucionalmente apenas a circunstâncias de guerras externas, não internas, como guerras civis!
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