A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Com a dissolução da pessoa jurídica, a personalidade desse ente não desaparece, mas subsiste até que a liquidação seja concluída.
A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.
Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática.
Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Dessa forma, a interpretação sistemática de uma norma pressupõe que ela deve ser interpretada em conjunto com outras normas do mesmo contexto de direito.
GABARITO: CERTO.
Comentário extraído da Q255000.
Só uma observação sobre uma nova tendência do CESPE: Afirmações parciais não invalidam ou tornam a assertiva incorreta.
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada a assertiva, pois retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
CERTA
Macete : SISTEMÁtica - analisa o SISTEMA (conjunto) -> Sentido da norma
- Gramatical ou literal → O intérprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;
- Lógica ou Racional → Nesta técnica o intérprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;
- Sistemática → O intérprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;
- Histórica → O intérprete analisará o momento histórico em que a lei foi criada;
- Sociológica ou teleológica → É a técnica prevista no Art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.
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Apesar de o sistema da CESPE considerar ultimamente que afirmativas parciais não invalidam a questão, em muitas questões isso não acontece, e aí? Como fazemos pra desvendar na hora da prova isso? Complicado.. a subjetividade começa a prevalecer demais na prova, tirando todo o mérito de quem estuda de verdade. Lemos na doutrina majoritária que se considera o sistema jurídico como um todo, e não somente o ramo direito civil. Questão questionável. INCORRETA.
GABARITO CORRETO
1. Formas de Interpretação:
Conceito de interpretação – buscar o sentido e alcance da norma jurídica.
a. Subjetiva – busca-se a vontade do legislador expressa na lei. Para leis antigas não há grande eficácia;
b. Objetivas – não visa a vontade do legislador, mas sim a vontade da lei. Sentido da norma;
c. Livre Pesquisa – juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada de acordo com as concepções jurídicas, morais e sociais de cada época.
2. Hermenêutica – ciência da interpretação das leis.
Quanto as Fontes ou Origens:
a. Autentica ou Legislativa – é feita pelo próprio legislador, porém por outro ato. Caso reconheça a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção;
b. Jurisprudencial – fixada pelos tribunais;
c. Doutrinárias – é realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
Quanto aos Meios:
d. Gramatical ou Literal – analisa a analise etimológica da norma. É a primeira fase do processo interpretativo. O STJ decidiu que: interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade;
e. Lógico ou Racional – procura apurar o sentido e finalidade da norma. A intenção do legislador por meio de raciocínios lógicos, como abandono dos elementos puramente verbais. O interprete extrai as várias interpretações possíveis, de modo a excluir as que sejam contraditórias com a razão de ser da lei;
f. Sistêmica ou Lógico-Sistêmico – a lei não existe de forma isolada. Deve ser interpretada em conjunto (conglobada) com outras pertencentes à mesma província do direito. As palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam – princípios que regem aquele determinado arranjo;
g. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, qua conduziram-na ao processo legislativo. Melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visavam atingir;
h. Sociológica ou Teleológica – tem por objetivo adaptar o sentido e finalidade da norma ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS SOCIAIS. Abandona o individualismo preponderante até à edição da LINDB:
Art. 5° Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Quanto aos Resultados:
i. Declaratória – quando proclama que o texto legal corresponde a vontade do legislador;
j. Extensiva ou Ampliativa – conclui-se que o alcance e espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto. Abrange de forma implícita outras situações;
k. Restritiva – inverso da ampliativa. Ocorre a limitação no campo de aplicação da lei.
OBS – não há operação isolada dos métodos de intepretação, nem repulsa entre os mesmos. Agem de forma a complementarem-se. Conjugam-se...
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CORRETO
Sistemática: onde o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo
Na interpretação sistemática, o interprete analisa a norma através do sistema em que se encontra inserida. Dica: Observa o TODO para analisar o alcance da norma no individual.
É examinado a relação desta norma com as demais.
Portanto "Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito." - ou seja, existe uma análise da relação da norma interpretada com as demais normas do mesmo ordenamento.
Questão anulada pela banca
A questão NÃO foi anulada. Há até outras questões similares com gabarito igual.
recursão da alegria
Interpretação das leis:
*Qnt à fonte:
*Autêntica: feita pelo legislador;
*Jurisprudencial: feita pelos tribunais;
*Doutrinária: feita pelos estudiosos.
*Qnt aos meios:
*Gramatical (Literal): exame linguístico;
*Lógica: exame por meio de raciocínios lógicos;
*Sistemática: exegese de uma lei em conjunto com o ordenamento jurídico;
*Histórica: exame dos antecedentes e do processo legislativo para apurar a vontade do legislador;
*Sociológica (Teleológica): adapta o sentido ou a finalidade da lei às novas exigências sociais.
"Nossa vitória não será por acidente".
Não adianta tentar justificar dizendo que está certa! Esta questão está claramente INCORRETA.
Questão passível de anulação, pois segundo Carlos Maximiliano a interpretação Sistemática consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. Portanto questão incorreta!
Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito
Fé em Deus sempre.
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
Gabarito definitivo foi Certo.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Tem muuuuitos comentários incocompatíveis com a questão. E não é a primeira vez!Certo
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
CERTO
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
CORRETA.
Art. 51 do CC - Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Correta
''Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.''
Artigo 51 Código Civil
Que droga! têm comentários aqui que devem ser de outras questões.
essa versão nova do QC está uma PORCARIA!! Os comentários são de outras questões e o pior de tudo é que você tenta notificar um erro e simplesmente NÃO CONSEGUE!
tá na lei... não entendi porque essa choradeira de interpretação sistemática, daqui a pouco vão querer usar a dignidade da pessoa humana pra inventar recurso.
ART. 51,CC
Uns comentários nada a ver com a questão.
GABARITO: CERTO
Com base no Artigo 51 do CC:
"Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1 Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2 As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."
Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Resposta: Certo
Não gostei dessa versão nova do QC. Os comentários estão vindo misturados. Já vi isso em outras questões tbm.
CERTO
A dissolução é averbada no registro. Ocorrerá a liquidação, se for o caso.
Após, cancela-se o registro e, consequentemente, a extinção da PJ.
As dissoluções podem ser:
Convencional: Deliberada entre os próprios integrantes.
Administrativa: Cassação da autorização.
Judicial: Observadas em lei ou no estatuto, o Juiz ou por iniciativa de qualquer dos sócios, por sentença determinar a extinção.
CC/02 dispõe no art. 51 que nos casos de dissolução ela subsistirá para fins de liquidação até que esta se conclua. Finda a liquidação, inclusive com a satisfação das obrigações tributárias, promover-se-á o cancelamento da inscrição (no registro onde a pessoa jurídica estiver escrita, averbando-o).
Os bens deverão ser partilhados entre os respectivos sócios, observada a participação social de cada um, o que deve ser sempre lembrado, uma vez que, como consta no §2º do art. 51, que as disposições para a liquidação das sociedades, aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Enunciado CC - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Até quando, meu deus? Até quando o comentário mais curtido será de outra questão?
Gabarito: Certo
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Desta forma, podemos perceber que o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não acontece no momento em que ela é dissolvida. O cancelamento da sua inscrição acontece somente depois de encerrada a sua regular liquidação.
Gabarito : Certo
CC
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
Exatamente.
CERTOOOOOOOOOOOO.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Loredamasceno.
seja forte e corajosa.
Exatamente.
CERTOOOOOOOOOOOO.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Loredamasceno.
seja forte e corajosa.
A desconsideração da personalidade jurídica não enseja a desconstituição da pessoa jurídica, apenas sua desconsideração em determinado processo, para executar o patrimônio de seus sócios. Registre-se que essa teoria, de acordo com o Código Civil (art. 50), atende aos requisitos da Teoria Maior, segundo a qual deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial
Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
EXATAMENTE !!!
É o que dispõe o Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Ora meu amigos, vamos supor que não saibamos a resposta. Se partíssemos da premissa de que a personalidade iria embora, antes da liquidação, seria muito simples "abrir" uma PJ quebrá-la e aí, em seguida, iniciar e sumir com a obrigações anteriores à liquidação.
Lembrando que o cespe nunca fala em extinção , ele sempre atribui ao fim da PJ com a conclusão da liquidação .Acrescentando:
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Há dissolução antes da liquidação?