A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Com a dissolução da pessoa jurídica, a personalidade desse ente não desaparece, mas subsiste até que a liquidação seja concluída.
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A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.
Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática.
Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Dessa forma, a interpretação sistemática de uma norma pressupõe que ela deve ser interpretada em conjunto com outras normas do mesmo contexto de direito.
GABARITO: CERTO.
Comentário extraído da Q255000.
Só uma observação sobre uma nova tendência do CESPE: Afirmações parciais não invalidam ou tornam a assertiva incorreta.
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada a assertiva, pois retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
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