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Q2486304 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
[Questão inédita] O Decreto n.º 5.904, de 21 de setembro de 2006, regulamentou a Lei n.º 11.126, de 27 de junho de 2005, que havia garantido à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. De acordo com esse decreto, assinale a alternativa correta:
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A alternativa D registra corretamente a proibição de acesso do cão-guia, de acordo com o art. 1º, § 3º, do Decreto 5.904 de 21 de setembro de 2006. GABARITO: D

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D

Art. 1  A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

 

A) § 1  O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

B) § 4  O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

 

C) § 2  É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.

 

D) § 3  Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

 

E) § 7  É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6.

 

 

O Decreto n.º 5.904 de 2006 garante às pessoas com deficiência visual o direito de acesso com cão-guia a locais públicos e privados, exceto em áreas de saúde críticas e de manipulação de alimentos, por razões de segurança e higiene. O cão-guia deve estar identificado, e o usuário deve comprovar a necessidade do animal, sendo responsável por sua higiene e comportamento.

Regulamenta a Lei n 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

 Art. 1  A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

§ 1  O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

 

§ 2  É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.

 

§ 3  Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

 

§ 4  O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

 

§ 5  No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

 

§ 6  A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

 

§ 7  É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6.

Gab. D

Bons estudos!

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