Alice, com 12 anos, tem o rosto desfigurado, resultado das m...

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Q879277 Serviço Social

Alice, com 12 anos, tem o rosto desfigurado, resultado das muitas ações de maus-tratos infligidas por seu padrasto. Ana, sua mãe, preocupada com a deformidade de Alice, procura o Serviço Social de uma ONG que trabalha com violência doméstica e familiar em busca de algum lugar que possa reconstruir o rosto da filha sem custos, uma vez que não possui recursos financeiros para tal.


O procedimento adotado pela assistente social deverá ser:

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Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

Lei 8.662/93 LRegulamentação da Profissão 
 

Complementando o colega Josiel, segue os artigos da LOS:

 

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

 

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

 

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

Complementando:


LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a oferta e a realização, no

âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de

cirurgia plástica reparadora de sequelas de

lesões causadas por atos de violência contra a

mulher.


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de

Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de

violência contra a mulher.


Art. 2o São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a

oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos

de violência contra a mulher.


Art. 3o Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência,

deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das

lesões ou sequelas de agressão comprovada.


*busquem ler com calma a Lei

O SUS prevê essa reparação, porém com a atualização da Lei o agressor é obrigado a ressarcir o SUS por atendimento a vítimas.

Fonte: Agência Senado

Gab. D

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .  Lei 8.080/90.         

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