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Q941907 Direito Penal

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Situação hipotética: Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. Assertiva: Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

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Segundo Damásio de Jesus, no que tange aos bens jurídicos tutelados pelo crime de peculato, “Protege-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse patrimonial — preservação do erário público — e moral — fidelidade e probidade dos agentes do poder”. Dessa forma, pode-se afirmar que o agente, ao praticar o crime, pode auferir um proveito tanto moral quanto patrimonial.

 

Fonte: Damásio de Jesus, Direito Penal, 12. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, v. 4, p. 125.

 

GABARITO: CERTO.

Um passo de cada vez ...Agradeço a todos por contribuirem cada dia nessa trajetória de conhecimento...

Rumo a aprovação...

Não desista vai dar certo

 

Gabarito Certo

 

 Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

        Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

        Peculato mediante erro de outrem

        Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seguem minhas anotações (qualquer erro, china INBOX)


PECULATO

 

•A vantagem pode ser legítima;
 

Peculato apropriação: para si/para outrem; posse em razão do cargo; ex: apropriar-se de carro apreendido no pátio de polícia;
 

Peculato desvio: tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";
 

Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;
 

Peculato mediante erro de outrem: apropriar de qualquer utilidade, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem;
 

A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso. Somente no culposo;
 

Peculato Culposo: reparação do ano antes do trânsito: extingue punibilidade; depois do trânsito: menos metade da pena.


•Peculato admite participação/coautoria desde que o coautor/partícipe conheça a função exercida pelo agente. É afiançável e prescritível; são chamados de crimes funcionais impróprios ou misto (na ausência de condição de FP, configura-se outro delito; ex:peculato furto vira furto); já os crimes funcionais próprios(ex:prevaricação), na ausência de ser FP, não há delito subsidiário.


 

PECULATO DE USO:
"Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?";

Se o bem é infungível (não pode ser substituído) e não consumível (permite uso reiterado): não;
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário;
Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
 

Se o bem é fungível ou consumível: sim;
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
 


Escala de prioridade CESPE (0-20):  26 (supremo - estourou o medidor)



Peculato: 2ª matéria mais cobrada dentre o capítulo de FP contra Adm.


Campeão supremo:
diferenças entre concussão; corrupção passiva; corrupção ativa (Escala 38 - 1º colocado geral do edital focado em PRF)
Logo em seguida, em 3º lugar temos peguinhas com Condenscência criminosa, Corrup. passiva privilegiada, Prevaricação, Prevariacação imprópria e Adocacia administrativa. Escala 16

A doutrina entende que é cabível proveito moral apenas no peculato-desvio, e não em todas as espécies de peculato:

Fabbrini Mirabete: “[...] a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica [...]” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1985).

Rogério Sanches Cunha: “[...] na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem que não necessariamente a de natureza econômica [...]”(CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal. Parte especial. 4a ed., rev., atual. e ampl., Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, pág. 735).

Delmanto: “[...] pune-se o funcionário que dá ao objeto material destinação diferente daquela para qual o objeto lhe fora confiado. O desvio deve ser, porém, em proveito (material ou moral) próprio ou alheio [...]”(DELMANTO, Celso. et al, Código Penal Comentado, 7a ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pág.778).

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