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Q941909 Direito Penal

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

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Gabarito: CERTO. O conceito de documento particular deve ser obtido residualmente, ou seja, pelo critério da exclusão.Nesse contexto, documento particular é o não reconhecível, nem mesmo por exclusão, como público. Nas palavras de Nélson Hungria: “Documento particular é o formado sem intervenção de oficial ou funcionário público, ou de pessoa investida de fé pública”.

 

Vale recordar que os documentos públicos nulos, em decorrência da não observância das formalidades legais, entram no rol dos documentos particulares.

 

A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.

Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 3 - Parte Especial - 2016.

 

Falsificação de documento particular

CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão                     

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

"sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena."????



Não consigo visualizar acerto nessa parte da questão, pois as circunstâncias apresentadas na questão são majorantes e minorantes e não atenuantes ou agravantes. Logo, seria o caso de aumento e de diminuição da pena.



Mais alguém pensou assim? No mínimo, houve impropriedade técnica na questão.

Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

Se ele tivesse utilizado a palavra AGRAVAM sem ter mencionado antes privilegiada-qualificada, creio que a questão estaria errada. Achei a questão maldosa, pois o candidato fica na dúvida se ele utilizou AGRAVAR no sentido amplo ou no sentido técnico. Mas como ele mencionou a palavra privilegiada-qualificada, e agravar retomando ela, considerou certa.

O homícidio realizado com o emprego de fogo é qualificado, não agravado. A questão foi maldosa na parte final em que fala de agravar a pena. Quanto ao privilégio, totalmente cabível pela qualificadora ser de ordem objetiva. Lembrando, neste caso não é considerado HEDIONDO.

 

Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena. 

Fogo ~> Qualificadora do crime de homicídio ~> Tem caráter objetivo

Sob domínio de violenta emoção ~> Privilégio do crime de homicídio ~> Tem caráter subjetivo

É perfeitamente possível a concomitância de um privilégio com uma qualificadora, desde que essa última seja de caráter OBJETIVO.


GAB: Correto

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