Os Juizados Especiais Criminais possuem regras específ...
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I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Letra A: art. 67, caput, da Lei 9099. Cuidado para não confundir INTIMAÇÃO com CITAÇÃO no âmbito dos juizados especiais. A citação será sempre pessoal, já a intimação por correspondência (preferencialmente).
Letra B: art. 66, caput.
Letra C: art. 82, §4º.
Letra D: art. 66, caput e parágrafo único. O Art. 18 que o pessoal está usando como justificativa não é válido, pois refere-se aos Juizados Especiais Cíveis.
JECRIM não admite citação por edital.
Reposta D
- NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL (princípio da celeridade).
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