Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hip...
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus.
Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
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Não poderá haver prisão em flagrante do acusado que comete um crime e se apresenta espontaneamente à autoridade policial. Entretanto, a apresentação espontânea não impede que seja decretada a prisão preventiva desde que presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Isso porque o art.304, caput, do CPP dispõe que “apresentado o preso à autoridade competente..." (destacamos).Como se vê, a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão “apresentando-se". Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso".
Gabarito: Correto
Referência bibliográfica:
Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
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Comentários
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A interceptação de comunicações telefônicas somente é admitida para crimes punidos com, no mínimo, pena de reclusão.
Art. 2.°, Lei n.º 9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
[...]
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O crime de ameaça é punido com pena de detenção. Portanto, inviável a interceptação telefônica.
GABARITO: ERRADO.
INTERÇEPTAÇAO TELEFONICA SOMENTE EM CRIMES DE RECLUSAO.........
AVANTE.......
oq leva a pessoa acertar aqui e errar na prova?? aaaaaaaaa T_T
O crime de ameaça é punido com detenção, de modo que a LIT não autoriza a intecerptação neste caso (art.2º, III da Lei 9.296/96). Tema relativo à legislação penal especial. (Professor Fábio Roque- CERS)
vale lembra que no caso e tela, no meu intendimento, não seria o caso da utilização de interceptação ainda que o crime fosse apenado por reclusão, pois o mais correto seria de uma escuta telefônica e não interceptação.
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