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Q941921 Direito Penal Militar

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, em razão de vedação legal.

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A suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.


Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.


Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

a)      A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

b)      Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

c)       Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

d)      Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".


Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).


Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.


Gabarito do Professor: CERTO

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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

CÓDIGO PENAL MILITAR


Pressupostos da suspensão

       
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


        I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


        Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.


Não aplicação da suspensão condicional da pena

        Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II - em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Comentários

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Gabarito: CERTO. Não aplicação da suspensão condicional da pena 

CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica: 

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

II - em tempo de paz: 

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Gabarito: Errado      

Na verdade, após a alteração trazida pela Lei 13.491/2017, houve mudança severa na classificação – e no reconhecimento – dos crimes militares.

Antes, só era possível o reconhecimento de crimes militares previstos no CPM. No entanto, atualmente, o próprio CPM prevê uma possibilidade mais extensa do reconhecimento de tais delitos. Vamos relembrar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]

Veja, portanto, como há a possibilidade do reconhecimento de um crime militar previsto FORA do Código Penal Militar, dependendo das circunstâncias.

FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf

PMGO♥

CERTA!

NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


Para quem não sabe o que é suspensão condicional. Aqui está o conceito: A suspensão condicional da pena privativa de liberdade é uma decisão que procura afastar da pena restritiva de liberdade o condenado não reincidente em crimes dolosos, não perigoso, e que foi condenado a uma pena de curta duração. A finalidade do suspensão condicional da pena privativa de liberdade é evitar o encarceramento que humilha, degrada, expõe o condenado à promiscuidade da prisão, apostando na recuperação social do apenado através do convívio junto à família, colegas de trabalho, amigos e comunidade em geral. O condenado que faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, no Brasil, é submetido a um período de prova para demonstrar a sociedade que tem condições de conviver harmoniosamente com os demais cidadãos sem ter que passar pelo constrangimento do cárcere. Este período de prova pode variar de dois a seis anos a depender: da quantidade da pena aplicada, da condição etária e do quadro clínico do condenado. Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/28/sursis-nos-crimes-militares-e-seu-impacto-na-seguranca-publica/

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