Com base em normas do direito processual penal militar e do ...
Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.
Situação hipotética: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar. Assertiva: Nessa situação, Adão deverá ser processado e julgado na justiça comum federal.
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Gabarito: Certo
Exatamente. Em ambos os casos (esfera PENAL e PENAL MILITAR), o STF entende que o interrogatório do acusado deve sempre ser o último ato da instrução criminal.
FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf
GABARITO: Certo
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O art. 400 do CPP foi alterado pela Lei nº 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório deve ser feito depois da inquirição das testemunhas e da realização das demais provas.
Em suma, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução (segundo a antiga previsão, o interrogatório era o primeiro ato).
O art. 302 do CPPM estabelece que o acusado será qualificado e interrogado antes de ouvidas as testemunhas.
Em suma, pela previsão do CPPM, o interrogatório é o primeiro ato da instrução.
O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da oitiva das testemunhas?
A regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do que a previsão do art. 302 do CPPM.
Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior ao CPPM, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que o art. 302 teria sido derrogado e que, também no procedimento do CPPM, o interrogatório deveria ser o último ato da instrução. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?
SIM. O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.
Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.
Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.
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