Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal,...
As prescrições na Constituição Federal referentes à perda do mandato de governador aplicam-se também ao prefeito, sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas leis orgânicas municipais.
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Gabarito comentado
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O art. 29, XIV, da CF/88, estabelece que a perda do
mandato do Prefeito, deverá ocorrer nos termos do art. 28, § 1º, ou seja,
perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. As prescrições
na Constituição Federal referentes à perda do mandato de governador aplicam-se
também ao prefeito, sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas leis
orgânicas municipais. Foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI
336.
RESPOSTA: Certo
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Gabarito: CERTA
" "O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)"
FONTE: STF
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 28. [...]
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Questão de elaboração questionável.
A expressão "reprodução obrigatória nas leis orgânicas municipais" ficou um pouco confusa. As regras sobre perda do mandato dos Governadores aplicam-se aos Prefeitos, tal como expresso no art. 29 da CF. Ok.
Todavia, não vejo razão para se falar em "reprodução obrigatória" nas "leis orgânicas" de tal regra. O que ocorre é uma aplicação da lei referente aos Governadores (art 28) aos Prefeitos, e isso já está disposto na Constituição.
Não existe a menor necessidade de reproduzir isso, no sentido formal, na Lei Orgânica do Município.
Art.28.§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e VArt.29. XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, paragrafo único.Assim, pressupõe-se que, na eventualidade de um governador ou prefeito exerce uma função ou cargo concomitantemente ao mandato eletivo, ele perderá o mandato. Quanto à obrigatoriedade de constar na lei orgânica municipal segue ao consenso de que em virtude de ser uma matéria disciplinada na CF ela deve ter repercussão para as demais constituições estaduais, distritais e municipais. Assim, Embora não tenha esse -dispositivo elucidando ser obrigatória, tem-se que inferir isto -ou seja que é obrigatório-, haja visto o posicionamento da banca.
Instan:marcosconcurso
POSITIVIDADE ;D
Nunca desistir!
Pedro Silva, isso mesmo que me deixou confusa, ao dizer o enunciado reprodução obrigatória. Acabei errando por causa disso.
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