Acerca da comunicação social, nos termos da Constituição Fed...
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GABARITO - LETRA D
A - CRFB - art. 220, § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
B - CRFB - art. 220, § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
C - CRFB - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
D - CFRB - Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. (CORRETA)
E - CRFB - Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. (...) § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é <privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos>, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
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