Nos termos do Código Civil, a interrupção da Prescrição
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Código Civil
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - (Arts. 201 e 204)
SUSPENSÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros.
Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros.
Contra um dos devedores (NÃO solidários) ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros.
Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros.
Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:
regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários.
exceção - obrigações/direitos indivisíveis.
Contra o devedor principal: prejudica o fiador.
A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:
> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.
> Protesto.
> Protesto cambial.
> Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
> Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.
> Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.
Prazos de prescrição:
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
- A) produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. Errado. CC, art. 204, § 3 º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- B) por um credor aproveita aos outros credores, ainda que não solidários. Errado. Apenas as dos solidários aproveita, a dos não solidários não aproveita (Art. 204, caput - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; (...) art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros)
- C) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Certo. CC, art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
- D) operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. Errado. CC, art. 204 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- E) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores. Errado. CC, art. 204 - art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, (...)
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