Nos termos do Código Civil, a interrupção da Prescrição

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Q3128242 Direito Civil
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Código Civil

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - (Arts. 201 e 204)

 

SUSPENSÃO da prescrição:

Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível.

 

 

INTERRUPÇÃO da prescrição:

 Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros.

Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros.

 

Contra um dos devedores (NÃO solidários) ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros.

Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros.

 

Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:

      regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários.

      exceção - obrigações/direitos indivisíveis.

 

Contra o devedor principal: prejudica o fiador.

 

A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:

> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.

    > Protesto.

    > Protesto cambial.

    > Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

    > Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.

    > Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Prazos de prescrição:

Regra -> 10 anos

Alim2ntos -> 2 anos

Tutel4 -> 4 anos

Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1çaPer1tos, Credores não pagos - 1 ano

Pr3dios rústicosPr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos

  • A) produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. Errado. CC, art. 204, § 3 º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • B) por um credor aproveita aos outros credores, ainda que não solidários. Errado. Apenas as dos solidários aproveita, a dos não solidários não aproveita (Art. 204, caput - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; (...) art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros)

  • C) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Certo. CC, art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • D) operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. Errado. CC, art. 204 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • E) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores. Errado. CC, art. 204 - art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, (...)

ADENDO

Prescrição

STJ Info 792 - 2023: Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

STJ Info 836 - 2024: No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.

  •  (mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.) (§ 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;)

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - (Arts. 201 e 204)SUSPENSÃO da prescrição:Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível.INTERRUPÇÃO da prescrição:Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros.Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros.ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros.Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros.Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários.exceção - obrigações/direitos indivisíveis.Contra o devedor principal: prejudica o fiador.A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.> Protesto.> Protesto cambial.> Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.> Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.> Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.Prazos de prescrição:Regra -> 10 anosAlim2ntos -> 2 anosTutel4 -> 4 anosHospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 anoPr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anosDívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos

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