Nos termos do Código Civil, a interrupção da Prescrição
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de interrupção da prescrição no Direito Civil, conforme o Código Civil brasileiro. A prescrição é um instituto que extingue o direito de ação devido à inércia do titular do direito por um determinado tempo. Quando ocorre a interrupção da prescrição, esse prazo é reiniciado.
A questão baseia-se em como essa interrupção afeta os devedores, fiadores e herdeiros. Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação vigente.
Alternativa C: Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Esta alternativa está correta. O Código Civil, em seu artigo 204, parágrafo único, estabelece que a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários ou seus herdeiros não prejudica os outros, a menos que sejam obrigações indivisíveis. Ou seja, a prescrição interrompida para um não se estende automaticamente aos demais, a menos que a obrigação seja indivisível.
Exemplo prático: Se um dos herdeiros de um devedor solidário realiza um ato que interrompe a prescrição, como o reconhecimento da dívida, isso não afeta os herdeiros restantes, a menos que a obrigação envolva um bem indivisível, como uma obra de arte.
Alternativa A: Produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Esta alternativa está incorreta. O artigo 204, parágrafo único, também menciona que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não prejudica o fiador, e vice-versa. Portanto, a interrupção contra o principal devedor não afeta o fiador, mas a questão afirma o contrário.
Alternativa B: Por um credor aproveita aos outros credores, ainda que não solidários.
Esta alternativa está incorreta. A interrupção da prescrição por um credor não beneficia automaticamente os outros credores, especialmente quando não há solidariedade entre eles. Cada credor deve tomar medidas independentes para interromper a prescrição.
Alternativa D: Operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 204, a interrupção contra um co-devedor não prejudica os demais, salvo em situações de obrigações indivisíveis, o que não é mencionado na alternativa.
Alternativa E: Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores.
Esta alternativa está incorreta. Novamente, a interrupção da prescrição contra um dos herdeiros não afeta os outros, exceto em obrigações indivisíveis, que não é o caso tratado na alternativa.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a alternativa reflete a exceção da indivisibilidade nas obrigações. Esse detalhe muitas vezes muda a interpretação correta.
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Código Civil
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - (Arts. 201 e 204)
SUSPENSÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros.
Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros.
Contra um dos devedores (NÃO solidários) ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros.
Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros.
Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:
regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários.
exceção - obrigações/direitos indivisíveis.
Contra o devedor principal: prejudica o fiador.
A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:
> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.
> Protesto.
> Protesto cambial.
> Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
> Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.
> Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.
Prazos de prescrição:
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
- A) produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. Errado. CC, art. 204, § 3 º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- B) por um credor aproveita aos outros credores, ainda que não solidários. Errado. Apenas as dos solidários aproveita, a dos não solidários não aproveita (Art. 204, caput - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; (...) art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros)
- C) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Certo. CC, art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
- D) operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. Errado. CC, art. 204 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- E) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores. Errado. CC, art. 204 - art. 204, §2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, (...)
ADENDO
Prescrição
STJ Info 792 - 2023: Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
STJ Info 836 - 2024: No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.
- (mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.) (§ 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;)
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - (Arts. 201 e 204)SUSPENSÃO da prescrição:Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível.INTERRUPÇÃO da prescrição:Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros.Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros.ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros.Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros.Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários.exceção - obrigações/direitos indivisíveis.Contra o devedor principal: prejudica o fiador.A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.> Protesto.> Protesto cambial.> Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.> Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.> Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.Prazos de prescrição:Regra -> 10 anosAlim2ntos -> 2 anosTutel4 -> 4 anosHospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 anoPr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anosDívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
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