A adoção será precedida de estágio de convivência com a cria...

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Q35313 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Julgue os itens a seguir, com base no ECA.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, não podendo tal estágio ser dispensado.
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A lei 8.069 (ECA) diz:Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.§1º O estágio de convivência PODERÁ SER DISPENSADO se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser adotado, durante esse tempo, o juiz e seus auxiliares terão condições de avaliar a convivência da adoção.Insta mencionar que o estágio de convivência nunca será dispensado na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país. Este deverá ser cumprido no território nacional, com duração mínima de 30 dias, conforme disposto no artigo 46, parágrafo 3º, do ECA:Fonte: http://www.webartigos.com/articles/40229/1/Adocao-Internacional/pagina1.html#ixzz0sI4Rwo47
O prazo de convivência é fixado pelo Juiz, podendo ser dispensado em caso de já  existir a guarda legal. No caso de adoção internacional o estágio de convivência não pode ser dispensado, visto que nunca haverá guarda legal.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

CUIDADO: ART. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, CUMPRIDO NO TERRITORIO NACIONAL, SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS. 
Eventual questão poderia nos confundir se não nos atentarmos para o §2º do artigo 46 que diz que a simples guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência. Ou seja, somente a tutela e a guarda LEGAL são válidas para fins dessa dispensa. 

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