Em conformidade com o Artigo 5º da Lei Orgânica do Municípi...
I. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; II. Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento da ocupação do solo urbano; III. Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território.
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Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
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