Considerando-se o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidor...
Os servidores investidos em função gratificada ou cargo em comissão terão substitutos indicados. No caso de omissão, serão estes previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e serão denominados, além do título do cargo, “interinos” (1ª parte). O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam sete dias (2ª parte).
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LEI Nº 3.072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 46. Os servidores investidos em função gratificada ou cargo em comissão terão substitutos
indicados. No caso de omissão, serão estes previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade e serão denominados, além do título do cargo, da palavra “interino”.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa,
o exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão
nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição que excedam sete dias.
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