A Lei no 13.146/2015 traz o seguinte conceito: “correspond...
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Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
Uma tranquila interpretação responde a questão.
GAB-C
habilitação profissional.
DISPLINA CHAT@@@.
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