O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter co...
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Gabarito comentado
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HC 45127 MG 2005/0102587-1
Relator(a):
Ministro NILSON NAVES
Julgamento:
25/02/2008
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 04/08/2008
Ementa
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Alguém mais entendeu assim?
A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.
Bons estudos a todos!!!
Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".
Espero ter ajudado.
Sorte a todos
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