O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter co...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314244 Direito Administrativo
Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.
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A conduta narrada na questão encontra-se tipificada no art. 90 da Lei nº 8666/93, qual seja: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O sujeito ativo é o licitante, mas pode haver o concurso de servidor público nos termos do artigo 29 do Código Penal. No caso em apreço, Mateus, o funcionário público, pode constar do polo passivo da ação penal, sendo que o julgador deverá verificar na sentença, mediante o cotejo das provas produzidas, a natureza da coação moral por ele suportada. Nos termos do artigo 22 do Código Penal, na hipótese de se comprovar que a coação moral foi irresistível, caberia a absolvição do servidor, por faltar-lhe culpabilidade.

Resposta: Certo





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HC 45127 MG 2005/0102587-1

Relator(a):

Ministro NILSON NAVES

Julgamento:

25/02/2008

Órgão Julgador:

T6 - SEXTA TURMA

Publicação:

DJe 04/08/2008

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
2. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
3. Ordem denegada.
Complementando

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Errei essa questão pois achei que o funcionário público Mateus seria benefiniado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, já que ele havia sido moralmente coagido por Fábio...

Alguém mais entendeu assim? 
Ana Luiza, também errei a questão exatamente por entender que Mateus foi alvo de coação moral, nos termos da questão. Resta saber se esta coação seria irresistível ou não. Como se trata da integridade física dos filhos, há de se ter em mente que pode sim configurar coação moral irresistível, o que afastaria sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, sua responsabilidade criminal.

A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.

Bons estudos a todos!!!
Prezados, 

Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".

Espero ter ajudado.
Sorte a todos

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