Conforme o que dispõe a Seção II do Capítulo II da Lei Muni...
I - Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. II - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
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LC 123/2006
Art. 7 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
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