Em relação aos agentes públicos, julgue o item a seguir. A a...
Em relação aos agentes públicos, julgue o item a seguir.
A aplicação da penalidade de demissão a um agente público pela prática de ato de improbidade administrativa implica a indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Em se tratando de prova para ingresso no cargo de analista judiciário do STJ, é de se concluir pela incidência da Lei 8.112/90, que vem a ser o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.
Dito isso, pela Banca foi sustentado que a aplicação da penalidade de demissão a um agente público pela prática de ato de improbidade administrativa implica a indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A assertiva reproduz a literalidade do art. 136 do citado Estatuto Federal, in verbis:
"Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível."
Com efeito, a hipótese descrita no inciso IV do art. 132, um dos incisos referidos no art. 136, consiste, precisamente, no cometimento de improbidade administrativa. É ler:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;"
Dessa maneira, a combinação de tais dispositivos legais revela o acerto da afirmativa em análise.
É possível que alguns candidatos tenham impugnado a questão, ao fundamento de que o cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, nem sempre irá acarretar a medida de indisponibilidade de bens, assim como o ressarcimento ao erário, o que, obviamente, depende de se tratar de ato que cause prejuízos ao erário ou que tenha gerado enriquecimento ilícito do sujeito ativo.
Ocorre que o assunto central da questão, na realidade, repousa no tema agentes públicos, com disciplina específica contida na Lei 8.112/90, por se tratar de concurso de âmbito federal. E este último diploma legal é claro ao contemplar previsão normativa que confere literal sustentação à assertiva proposta.
Refira-se que a norma acima não determina que sempre haja necessidade de indisponibilizar bens de servidor que cometa ato de improbidade, assim como que em todos os casos deva haver ressarcimento ao erário. Afinal, sem dano, não há sequer o quê ser indenizado/ressarcido. Tampouco haverá necessidade da medida de indisponibilidade para assegurar o ressarcimento de prejuízo que não ocorreu. A interpretação a ser dada à norma é a seguinte: em havendo prejuízos ao erário, causado por servidor público federal, mediante a prática de ato de improbidade administrativa, o Estatuto Federal de regência determina que seja efetivada a medida de indisponibilidade de bens, assim como impõe o ressarcimento ao erário.
Assim sendo, com a devida vênia de possíveis entendimentos contrários, avalio que o item deve ser reputado como acertado, nos explícitos termos da Lei 8.112/90.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 37, § 4º, CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei nº 8.112/1990
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Lei nº 8.112/1990
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Passível de recurso, penso. Nem todo ato de improbidade administrativa necessariamente envolve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, que são os pressupostos para a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Por isso, essas consequências dependerão da natureza do ato de improbidade praticado. E a questão não menciona a Lei 8.112.
Absurdo esse gabarito...
LIA. Art. 16. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 10. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
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