As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem ...
- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.
O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
1. 7%
2. 7%
3. Imune: oleo diesel é derivado do petroleo
1. A operação inicial ocorre entre contribuintes localizados em UFs distintas, com o objetivo de revenda – consideramos o que consta no inciso IV, devendo ainda considerar que a operação se inicia no Sudeste e se encerra no Centro-Oeste do Brasil. Aplicamos a alíquota de 7% - (R$7.000,00).
2. Em seguida, temos outra operação interestadual entre contribuintes do ICMS, sendo que agora o adquirente utilizará as mercadorias em atividade de consumo (confecções para empresa de energia elétrica). Para uso final, temos outras regras na CF: deve ser usado o regramento da alínea “a”, inciso VII, §2º do art. 155, da Constituição Federal. Sendo o destinatário contribuinte, continua a ser aplicada a alíquota interestadual. Assim, como se trata de saída do RJ para destinatário localizado na região Norte, se aplica também a alíquota de 7%. - (R$7.000,00).
3. Na operação final, também realizada entre contribuintes localizados em UFs distintas e com finalidade de revenda. Pela localização do destinatário, também seria aplicada uma alíquota de 7% – conforme regra do inciso IV. Entretanto, pela natureza da mercadoria derivado de petróleo), protegida constitucionalmente da incidência do ICMS nas saídas interestaduais, nada será cobrado na origem, em razão do disposto na alínea “b” do inciso X, §2º, do art. 155. - (Imunidade).
Da onde saiu esse 7%? http://www.fiscontex.com.br/legislacao/ICMS/aliquotainternaicms.htm
o 7% é a alíquota de operações interestaduais quando a origem é no sudeste e o destino é no centro-oeste ou no norte
Existem apenas 02 alíquotas interestaduais: sul e sudeste 12% e norte, nordeste e centro oeste 7%
1) Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
O supermercado é contribuinte e está localizado no centro oeste, logo aplica-se a alíquota interestadual de 7%.
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
A distribuidora de energia é contribuinte e está localizada no norte, logo aplica-se a alíquota interestadual de 7%
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.
imunidade tributária do art. 155, X, b
X não incidirá (ICMS):
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;Estou em dúvida quanto ao seguinte:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Nesse caso não se aplica essa exceção por qual motivo?Esse pessoal da FCC é muito inteligente. Deu a entender que não haveria a incidência da aliquota interestadual... Quem não souber, roda...
Vendas interestaduais com ICMS
I- Alíquota interestadual de 7% e não tem DIFAL já que a empresa é revendedora.
II- Alíquota interestadual de 7% e não partilha do DIFAL em empresa contribuinte do ICMS.
III- Não incidência a saída interestadual de combustível, lubrificantes derivados do petróleo.
Gabarito: 7.000 (I) + 7.000 (II) = 14.000 D
I – Um contribuinte no RJ está vendendo sal para um contribuinte (supermercado) no DF. Trata-se de uma operação interestadual destinada a revendedor. Assim, ficará com o RJ apenas a alíquota interestadual, que é de 7%. Apesar de não parecer, o DF foi considerado um “Estado” pobre e por isso a alíquota é 7% (RJ-DF = Rico-Pobre = 7%). Note que neste caso não existirá diferencial de alíquota pois a operação não é para consumo final e sim para revenda. Assim, teremos 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.
II - Um contribuinte no RJ está vendendo confecções para um contribuinte (distribuidora de energia) no Acre. Trata-se de uma operação interestadual destinada a consumidor final. Ora, não tenha dúvida que uma empresa distribuidora de energia não irá revender roupas! Em se tratando de consumidor final, caímos na regra da EC 87/15.
Como no referido item o consumidor final é contribuinte, o diferencial de alíquota fica todo com o Acre. O RJ ficará apenas com a alíquota interestadual rico-pobre que é de 7%. Assim, teremos novamente 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.
III - Essa alternativa derruba muita gente por falta de atenção. Trata-se de uma imunidade constitucional para os derivados do petróleo e por isso na saída do Estado do RJ não incide ICMS! O ICMS ficará todo para o Estado de destino.
Somando os itens I, II e III temos R$ 7.000 + R$ 7.000 + 0 = R$ 14.000.
Gabarito: Letra D.
Fonte: Estratégia