As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem ...
- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.
O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
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Comentários
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1. 7%
2. 7%
3. Imune: oleo diesel é derivado do petroleo
1. A operação inicial ocorre entre contribuintes localizados em UFs distintas, com o objetivo de revenda – consideramos o que consta no inciso IV, devendo ainda considerar que a operação se inicia no Sudeste e se encerra no Centro-Oeste do Brasil. Aplicamos a alíquota de 7% - (R$7.000,00).
2. Em seguida, temos outra operação interestadual entre contribuintes do ICMS, sendo que agora o adquirente utilizará as mercadorias em atividade de consumo (confecções para empresa de energia elétrica). Para uso final, temos outras regras na CF: deve ser usado o regramento da alínea “a”, inciso VII, §2º do art. 155, da Constituição Federal. Sendo o destinatário contribuinte, continua a ser aplicada a alíquota interestadual. Assim, como se trata de saída do RJ para destinatário localizado na região Norte, se aplica também a alíquota de 7%. - (R$7.000,00).
3. Na operação final, também realizada entre contribuintes localizados em UFs distintas e com finalidade de revenda. Pela localização do destinatário, também seria aplicada uma alíquota de 7% – conforme regra do inciso IV. Entretanto, pela natureza da mercadoria derivado de petróleo), protegida constitucionalmente da incidência do ICMS nas saídas interestaduais, nada será cobrado na origem, em razão do disposto na alínea “b” do inciso X, §2º, do art. 155. - (Imunidade).
o 7% é a alíquota de operações interestaduais quando a origem é no sudeste e o destino é no centro-oeste ou no norte
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