Considerando-se o que dispõe a Seção I do Capítulo V da Lei...
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (1ª parte). Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (2ª parte). As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sempre podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (3ª parte).
A sentença está:
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Artigo 123 do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
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