Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às aç...
Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às ações constitucionais, julgue o item que se segue, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O mandado de injunção é ação constitucional de cunho constitutivo, e não condenatório, sendo incabível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
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PEDI para o COPILOT me explica a 2º ´parte
"sendo incabível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa"
- "sendo incabível": Significa que não é permitido ou não é adequado.
- "a cominação de pena pecuniária": Refere-se à imposição de uma multa ou penalidade financeira.
- "pela continuidade da omissão legislativa": Significa pela falta contínua de ação do legislador em criar uma lei necessária.
Então, essa parte da frase está dizendo que não é permitido ou adequado impor uma multa financeira (pena pecuniária) porque os legisladores continuam sem criar a lei necessária (continuidade da omissão legislativa).
O mandado de injunção não pode ser usado para punir financeiramente os legisladores por não fazerem uma lei que deveriam ter feito. Ele serve apenas para garantir que os direitos constitucionais sejam exercidos, apesar da falta dessa lei, mas não para aplicar multas por essa falta de ação.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido.
(MI 689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00001 RTJ VOL-00200-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 139-143)
Gab.: Certo
Certo
O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Ele funciona como um mecanismo para que o poder legislativo seja provocado a editar uma lei que regulamente um direito garantido pela Constituição.
A Lei 13.300/16 trata das regras e normas sobre o processo e o julgamento dos mandados de injunção. O Superior Tribunal de Justiça é responsável por processar e julgar, originariamente, o Mandado de Injunção.
SERTÃO!!!
Adendo,
Requisitos para a impretação do Mandado de Injunção:
- Norma constitucional de eficácia limitada desprovida de regulamentação;
- Efetiva omissão, total ou parcial, do poder público;
- Nexo entre a falta de norma e o não exercício de direito/liberdade.
O mundo produz ondas. Surfar ou se afogar, você decide.
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