Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa co...

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Q221569 Direito do Trabalho
Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I – Dentre as características principais do salário, estão o caráter alimentar, o caráter “forfetário”, a indisponibilidade, a irredutibilidade, a periodicidade, a persistência ou continuidade, a pós-numeração.

II – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato de trabalhadores.

III – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante decisão da Justiça do Trabalho, após provocação do empregador.

IV – A teoria da imprevisão justifica a inserção, no contrato de trabalho do vendedor viajante ou pracista, da cláusula “star del credere”.

V – A retenção dolosa do salário constitui crime, para o qual não há nenhuma penalidade criminal prevista.
Alternativas

Comentários

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AFIRMATIVA I – CORRETA: a afirmativa, corretamente, enumera algumas características do salário: CARÁTER ALIMENTAR: em regra o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. CARÁTER “FORFETÁRIO”: o valor do salário é definido previamente, e não depende do resultado da atividade do empresário. INDISPONIBILIDADE: o salário não pode ser objeto de renúncia ou de transação prejudicial ao trabalhador. IRREDUTIBILIDADE: a regra geral é que o salário não pode sofrer redução, tendo como exceção, se esta redução for feita mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo que, neste caso, não poderá haver mera renúncia de direito, e sim transação, ou seja, se reduzido o salário há que se reduzir a jornada de trabalho ou garantir a estabilidade do empregado. A redução salarial não pode ser definitiva, tem que ser motivada, e uma vez cessado o motivo, o salário deverá retornar ao seu valor anterior. PERIODICIDADE: o salário é devido periodicamente, normalmente em módulo não superior ao mês. PERSISTÊNCIA OU CONTINUIDADE: esta característica se confunde com o princípio da continuidade da relação de emprego, em que a regra é que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, e assim sendo, o empregado irá contar também com a continuidade de sua remuneração no tempo em que perdurar a pactuação laboral. PÓS-NUMERAÇÃO: o salário é pago ao empregado somente após este ter efetuado a prestação dos serviços.       
AFIRMATIVA II – CORRETA: a redução salarial, como exceção, está prevista no Art. 7º, VI, da CRFB. Esta exceção visou garantir a continuidade da relação de emprego, constituindo uma solução menos desfavorável ao empregado, que poderia ser demitido em decorrência de uma conjuntura econômica adversa. Complemento com o comentário que fiz para a afirmativa I acima, no que se refere à característica da irredutibilidade do salário.
AFIRMATIVA III – INCORRETA: conforme já comentado, a exceção ao princípio da irredutibilidade salarial está prevista na CRFB, Art. 7º, VI, onde se permite a redução do salário somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
AFIRMATIVA IV – INCORRETA: a cláusula “star del credore” estabelece que o empregador pague um plus remuneratório (uma comissão complementar) ao empregado comissionista, para que este se torne solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade dos compradores. Em contrapartida, o empregado tem que ressarcir o empregador de um percentual sobre as vendas não cumpridas pelo comprador. A doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, não admitem a possibilidade de estabelecimento da cláusula “star del credore”. O fundamento para afastar a possibilidade de ajuste de tal cláusula é o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Finalmente, a Lei nº 4.886/1965, que regulamenta a atividade dos representantes comerciais autônomos, em seu Art. 43, veda expressamente a estipulação de cláusula “star del credore” para estes profissionais, ainda que autônomos, o que reforça sua incompatibilidade com a relação de emprego, na qual o trabalhador não deve assumir os riscos do negócio.
AFIRMATIVA V – CORRETA: o Art. 7º da CRFB enumera em seus incisos os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”Alguns doutrinadores enquadram a conduta de retenção dolosa do salário como apropriação indébita, tipificada no Art. 168 do Código Penal. Porém, uma corrente doutrinária majoritária entende que o dispositivo constitucional carece de regulamentação, e, como ainda não existe tipificação específica para a conduta de retenção dolosa do salário no Código Penal, ela não teria aplicabilidade. Portanto, está corretíssima a afirmativa V, pois a CRFB tipifica a conduta como crime, porém, não existe nenhuma penalidade criminal prevista. 
Estando corretas as afirmativas I, II e V, a resposta é a alternativa B, que é o gabarito.
Esse camarada ELCIO é simplesmente fora de série!! ELCIO para presidente já!!! uhaeuahea
Apenas complementando humildemente, segue a ementa do Projeto de Lei nº 5147/2009, ainda em trâmite, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde: "Dispõe sobre a tipificação do crime de retenção dolosa de salários, regulamentando o art. 7º, X, da Constituição da República, para instituição da Lei de Proteção Integral ao Salário, e dá outras providências."
Parabéns, Elcio. Continue comentando. Suas intervenções são concisas e oportunas e têm me poupado tempo e otimizado meus estudos para o concurso. Obrigada.
CRÍTICA AO GABARITO:

III - CORRETA: 


"III – Diante de uma conjuntura econômica adversa, A LEI permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante decisão da Justiça do Trabalho, após provocação do empregador. "

LEI N. 4.923/65

Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores

§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo

No que pese as críticas e alegações de eventuais não recepção/revogação, certo é que a LEI DE FATO PERMITE TAL REDUÇÃO. Logo, tal afirmativa não está incorreta.

V- FALSA:

"V – A retenção dolosa do salário constitui crime, para o qual não há nenhuma penalidade criminal prevista"

Art. 203 CP: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

        Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

        Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência

A meu ver o art. 203 tipifica a conduta e impoe a pena decorrente. 

Maurício Godinho, entende 
a tipicidade sob da apropriação indébita dolosa (art. 168 CP).

Assim, entendo que estão corretas as AFIRMATIVAS I, II E III.

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