Quanto ao assunto, controle de constitucionalidade e simila...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. A inconstitucionalidade reflexa, ou oblíqua, pode ser questionada por meio de ADIN.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade no sistema brasileiro, a inconstitucionalidade deve ser direta, ou seja, a norma impugnada deve violar diretamente a Constituição Federal. A ADI não permite questionar inconstitucionalidades reflexas, indiretas ou oblíquas.
B. ERRADO. Na hipótese de o Presidente da República ser autorizado pelo Congresso Nacional a editar Lei Delegada, cuja Resolução venha fixar prazo para edição da referida lei, bem como limites sobre a matéria, e o Congresso Nacional perceber extrapolação pelo Presidente da República, poderá sustar essa Lei Delegada e usará, para tanto, um Decreto Legislativo. Trata-se, no caso, de controle preventivo de constitucionalidade.
Trata-se de controle repressivo de constitucionalidade.
C. CERTO. Se o órgão fracionário, ao analisar recurso, no qual uma das partes discute inconstitucionalidade de lei, mas entender que a lei é constitucional, pode julgar imediatamente o caso concreto, não constituindo isso em violação à reserva de plenário. Contudo, se o fundamento desse julgamento revelar que o órgão fracionário não aplicará a lei debatida e não promoverá a remessa ao pleno, constituirá ofensa à súmula vinculante nº 10 (full bench).
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
D. ERRADO. Se a parte não realizar pedido acerca de inconstitucionalidade de lei (incidenter tantum), em caso concreto, o juiz não pode fazer o controle difuso, ou seja, não pode agir de ofício, por se tratar de julgamento extra petita.
Trata-se de Poder-dever do magistrado, no caso concreto, realizar o controle de constitucionalidade. Podendo/devendo agir ofício no caso de falta de provocação.
E. ERRADO. São legitimados universais, para propor ADIN, entre outros, o Presidente da República, a mesa do Congresso Nacional e o Procurador Geral da República.
“Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).
Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.
3 pessoas:
Presidente da República: o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.
3 mesas:
A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 instituições:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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a) A ofensa reflexa não é passível de ser questionada por ADI.
A ofensa reflexa (indireta ou oblíqua) resulta da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição.
Nos termos do STF, quando ato infralegal (ex: decretos regulamentares) viola a constituição, trata-se de ilegalidade e não inconstitucionalidade
Exemplo: suponha que o Presidente da República tenha editado decreto para regulamentação de uma lei, mas ao fazê-lo, acabou extrapolando o poder regulamentar e inovando o ordenamento jurídico. Essa extrapolação, ainda que afronte dispositivo da Constituição, não será resolvida no campo do controle de constitucionalidade, mas no âmbito do controle de legalidade. Note que o decreto estava vinculado à uma lei e não diretamente à Constituição.
b) Trata-se de controle de constitucionalidade repressivo.
c) Gabarito
d) No controle difuso de constitucionalidade os juízes e Tribunais poderão, de ofício, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, afastando-a do caso concreto,
e) São legitimados universais para propor ADI, não se sujeitando ao exame da pertinência temática, o presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o procurador-geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da OAB. Não há previsão da mesa do Congresso Nacional.
Decisão que declara a constitucionalidade da lei NÃO depende da observância da cláusula de reserva de plenário.
Todavia, caso o órgão fracionário do Tribunal afaste a incidência da lei, não declarando sua inconstitucionalidade, isso violará a clausula de reserva de plenário.
SV 10, STF:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Fundamento: princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público.
A título de conhecimento:
Tem-se inconstitucionalidade reflexa -- a cuja verificação não se presta a ação direta -- quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à lei fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública, mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o preordenam, afora outros princípios e garantias do texto fundamental.[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2001, P, DJ de 21-11-2003.]
Fonte: https://portal.stf.jus.br/publicacaotematica/vertema.asp?lei=5235
e) Conforme dispõe o art. 103 da CF, poderão propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, não é legitimada a Mesa do Congresso Nacional e sim as Mesas do Senado e da Câmara, isoladamente.
b) Trata-se de controle de constitucionalidade repressivo. Enquanto o controle preventivo se expressa por meio das Comissões de Constituição e Justiça e do veto jurídico (presidencial), o controle repressivo pode ser expresso através do Poder Judiciário (regra), ou seja, por meio do controle difuso/aberto ou concentrado/abstrato, mas também pelo Poder Legislativo (exceção), como no caso das medidas provisórias e da delegação. Neste último caso, lembre-se que por meio do art. 49, V, da CF, é possível que o Congresso Nacional suste os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, caso em que o Congresso editará um decreto legislativo sustando o decreto presidencial ou a lei delegada por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições, realizando controle repressivo portanto, já que o decreto ou lei já haviam sido perfectibilizadas.
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