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A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, julgue o item.
O mero executor do ato coator não ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança.
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Vamos analisar a questão sobre a legitimidade em um mandado de segurança, que é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
O tema central aqui é a legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em um mandado de segurança. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que tem o poder de corrigir ou sustar a ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o mero executor do ato, que atua por ordem de outra autoridade, não possui essa legitimidade.
Por exemplo, se um servidor público executa uma ordem de suspensão de um benefício social, ele não pode ser considerado a autoridade coatora, pois apenas cumpriu ordens superiores. A autoridade coatora seria o superior hierárquico que determinou a suspensão.
A alternativa C – certo está correta porque o mero executor do ato não tem autonomia para corrigir o ato coator, portanto, não tem legitimidade para ser autoridade coatora em um mandado de segurança.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois é uma questão de certo ou errado. Entretanto, é importante destacar que uma possível pegadinha poderia ser confundir a autoridade que emite a ordem com quem a executa, mas a verdadeira autoridade coatora é quem tem o poder de decisão sobre o ato.
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Comentários
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CERTO
A autoridade coatora é a pessoa que pratica ou ordena o ato ilegal, ou que tem competência para corrigir a ilegalidade. A qualificação de autoridade coatora deve ser atribuída à pessoa que tem o poder de decisão e a competência para praticar o ato.
A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que é responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
FONTE: CHATGPT
ao menos solidariamente, é claro que pode figurar sim.
Legitimidade Passiva: é da autoridade coatora. Considerada como aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução do ato a ser impugnado via mandado de segurança. É mister, também, afirmarmos que ela detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade do mesmo. (...) Sobre os assim chamados meros executores do ato (por exemplo: os fiscais da Anatel, Aneel, INSS etc.), que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, é pacífico o entendimento de que não são os mesmos considerados legitimados passivos na ação de Mandado de Segurança
Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves. 12º Edição. Pág. 746.
OBS. Com todo respeito, CHATGPT não é fonte de estudo e, por experiência própria, é mais de que comum ele cometer erros conceituais. Assim, na minha opinião, se for para colocar ele como fonte, melhor optar por não comentar.
CERTO
A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016 /2009, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator.
(STJ - AgInt no RMS: 58675 CE 2018/0234752-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
Certo
No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que possui o poder de decisão sobre o ato ilegal ou abusivo. O mero executor, ou seja, aquele que apenas cumpre ordens sem poder de decisão, não tem legitimidade para ser apontado como autoridade coatora.
STJ, AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71261 - MA (2023/0140060-5)
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