A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-MG Prova: Quadrix - 2022 - CRT-MG - Advogado |
Q3056231 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, julgue o item.


O mero executor do ato coator não ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. 

Alternativas

Comentários

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CERTO

A autoridade coatora é a pessoa que pratica ou ordena o ato ilegal, ou que tem competência para corrigir a ilegalidade. A qualificação de autoridade coatora deve ser atribuída à pessoa que tem o poder de decisão e a competência para praticar o ato. 

A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que é responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

FONTE: CHATGPT

ao menos solidariamente, é claro que pode figurar sim.

Legitimidade Passiva: é da autoridade coatora. Considerada como aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução do ato a ser impugnado via mandado de segurança. É mister, também, afirmarmos que ela detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade do mesmo. (...) Sobre os assim chamados meros executores do ato (por exemplo: os fiscais da Anatel, Aneel, INSS etc.), que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, é pacífico o entendimento de que não são os mesmos considerados legitimados passivos na ação de Mandado de Segurança

Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves. 12º Edição. Pág. 746.

OBS. Com todo respeito, CHATGPT não é fonte de estudo e, por experiência própria, é mais de que comum ele cometer erros conceituais. Assim, na minha opinião, se for para colocar ele como fonte, melhor optar por não comentar.

CERTO

A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016 /2009, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator.

(STJ - AgInt no RMS: 58675 CE 2018/0234752-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

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