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Q3104173 Direito Civil

Com relação às obrigações e à responsabilização civil no direito de família e das sucessões, julgue o item a seguir, conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ. 


A teoria do adimplemento substancial é aplicável aos vínculos jurídicos familiares, de modo a adequadamente solucionar as controvérsias referentes a obrigações de natureza alimentar.

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Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.

3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).

4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.

5. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)

Adimplemento substancial (substantial performance)

Ensinam Carlos Elias e João Costa-Neto:

  • "Em sintética definição, a referida teoria veda a medida drástica da resolução do negócio jurídico quando a parte tiver descumprido apenas uma parcela pequena da dívida (daí o nome 'inadimplemento mínimo'). Em outras palavras, não cabe o desfazimento do negócio após o devedor já ter honrado com uma parcela substancial da dívida (daí o nome 'adimplemento substancial'). [...] Se, por exemplo, alguém vende um imóvel por preço a ser pago em 100 prestações, não é razoável que o vendedor pleiteie a resolução do contrato se o comprador, após ter pagado, por exemplo, 99 prestações, descumpriu apenas a última. O adimplemento foi substancial" (2024, p. 382-383).

Aplicação à dívida alimentar

Os colegas remeteram a julgados específicos do STJ, recomendo a leitura.

Mas, ainda que não os conhecêssemos, seria possível responder corretamente: bastaria que lembrássemos do rigor - plenamente justificável! - com que o ordenamento brasileiro trata a situação do devedor de alimentos:

  • CPC, art. 528, § 2º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Ou seja, o simples fato de quitar parte significativa da dívida não o exime de pagar o restante se não comprovar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Observações

  • CJF, Enunciado 361. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • CJF, Enunciado 586. Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

Este último é especialmente relevante, já que, além de verificar aspectos quantitativos (= quanto o devedor pagou), não se pode deixar de considerar aspectos qualitativos (= no caso, natureza alimentar do débito), o que afasta a incidência do adimplemento substancial.

Gabarito: errado.

QUESTÕES SIMILARES

I. Q1902243 | FUNDATEC - 2022 - SPGG - RS - Analista Jurídico.

II. Q941304 | IADES - 2018 - APEX Brasil - Analista - Jurídico.

III. Q570466 | FUNCAB - 2013 - ANS - Complexidade Intelectual - Direito.

FONTE

COSTA-NETO, João; OLIVEIRA, Carlos Elias de. Direito Civil: volume único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

No âmbito do Direito de Família qualquer tese que pondera minimamente para a dignidade do homem, é rechaçada.

A teoria do adimplemento substancial é um princípio jurídico que busca evitar a rescisão de um contrato quando o cumprimento foi realizado em grande parte, ou seja, quando o inadimplemento é mínimo em relação ao total.

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).

EXEMPLO: Imagina a compra e venda de um automóvel parcelada em 40x. O comprador paga 39 parcelas mas faltando apenas uma , ele descumpre. Se a gente fosse aplicar a teoria clássica seria caso de inadimplemento absoluto e resolução do contrato. Em uma leitura mais moderna a gente preserva o contrato (princípio da preservação e função social dos contratos) e vai cobrar apenas a parcela final com juros e demais encargos.

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