Com relação às obrigações e à responsabilização civil no dir...
Com relação às obrigações e à responsabilização civil no direito de família e das sucessões, julgue o item a seguir, conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ.
A teoria do adimplemento substancial é aplicável aos vínculos jurídicos familiares, de modo a adequadamente solucionar as controvérsias referentes a obrigações de natureza alimentar.
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Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Não vejo necessidade de decorar os julgados específicos.
Basta que nos recordemos do rigor com que o ordenamento brasileiro trata a situação do devedor de alimentos:
- CPC, art. 528, § 2º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Observações
CJF, Enunciado 361. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
CJF, Enunciado 586. Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
Gabarito: errado.
No âmbito do Direito de Família qualquer tese que pondera minimamente para a dignidade do homem, é rechaçada.
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