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Q3104175 Direito Civil

No que se refere aos contratos de penhor civil e de seguro, julgue o item que se segue, à luz da jurisprudência do STJ.


Em contrato de penhor civil, é legítima cláusula contratual que afasta a responsabilidade civil de instituição financeira por eventuais danos decorrentes de furto ou extravio de bem entregue em garantia ao contrato.

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Para compreender essa questão, precisamos focar em dois conceitos principais: penhor civil e a responsabilidade civil da instituição financeira no contrato de penhor.

No âmbito do penhor civil, um bem é entregue a uma instituição financeira como garantia de um empréstimo. A instituição, ao receber esse bem, assume a responsabilidade de guardá-lo e protegê-lo.

Segundo a legislação vigente, especificamente o Código Civil Brasileiro, a responsabilidade de quem guarda o bem é objetiva. Isso significa que a instituição deve responder por quaisquer danos, furtos ou extravios ocorridos durante a posse do bem. Essa responsabilidade não pode ser afastada por cláusulas contratuais, pois seria uma violação ao dever de guarda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação, entendendo que cláusulas que afastem a responsabilidade da instituição por danos ao bem empenhado são nulas, pois contrariam a natureza do contrato e a proteção ao consumidor.

Exemplo prático: Imagine que você entrega um relógio de alto valor como penhor a um banco para garantir um empréstimo. Se o relógio for furtado enquanto estiver sob a guarda do banco, este deve indenizá-lo, pois é responsável pela segurança do bem.

Justificativa da Resposta "Errado": A afirmação contida na questão de que é legítima a cláusula que afasta a responsabilidade do banco está incorreta. De acordo com a legislação e a jurisprudência do STJ, tal cláusula é nula. A responsabilidade pela guarda do bem não pode ser afastada contratualmente.

Portanto, a resposta correta é E - Errado, pois a instituição financeira não pode se eximir de sua responsabilidade civil por meio de cláusulas contratuais.

Como evitar pegadinhas: Sempre que uma questão envolver responsabilidades contratuais, especialmente de instituições financeiras, lembre-se de que a proteção do consumidor e a responsabilidade objetiva são princípios fundamentais. Questões que sugerem a renúncia a essas responsabilidades geralmente estarão incorretas.

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ERRADA

O STJ entende ser NULA cláusula contratual que limita a responsabilidade civil (geralmente, o valor da indenização) de instituição financeira no caso de furto, roubo ou extravio de bem entregue em contrato de penhor.

  • 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, [...]. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. [...] (REsp n. 1.155.395/PR, j. 1/10/2013).

Se a cláusula que limita a responsabilidade já é abusiva, com mais razão a que afasta a responsabilidade.

www.legislacaopotencializada.com

SÚMULA 638, STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

1. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção.

2. A instituição financeira deve arcar com a indenização por danos morais, pois incontroverso que sua negligência contribuiu para o roubo, que privou os autores de seus pertences. Apesar de não comprovada a sua expressão monetária, a simples existência do contrato de guarda de bens em cofre bancário gera a presunção de que os bens nele depositados possuíam valor, ao menos sob o ponto de vista moral.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)

Súmula 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Súmula 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (Súmula 638/STJ)

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.

2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.

3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1155395/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013)

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