Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das ...
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), bem como a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.
Nas relações de consumo, a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade civil do construtor, do produtor ou do importador por danos que estes tenham causado ao consumidor.
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O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.
A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.
O art. 12, § 3º, III, do CDC, ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor como excludente de da responsabilidade do fornecer não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles.
A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, mas sim hipótese de atenuante dessa responsabilidade.
O disposto no art. 12, § 3º, III, do CDC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor).
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1651663-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 (Info 769).
Correto.
- Culpa CONCORRENTE do consumidor: ATENUA a responsabilidade do produtor/fornecedor. Interpretação sistemática do CDC com o art. 945 do CC.
Art. 945 CC - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- Culpa EXCLUSIVA do consumidor/terceiro: EXCLUDENTE da responsabilidade do produtor/fornecedor. Art. 12, § 3°, III e Art. 14, § 3°, II do CDC.
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