Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das S...
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), bem como a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.
De acordo com o STF, é constitucional o dispositivo normativo da Lei das Sociedades Anônimas que prevê a dispensa da publicação, no diário oficial, dos atos societários das sociedades por ações, por não violar tal medida os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação.
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A Lei nº 6.404/76 prevê diversos atos que deverão ser publicados pelas sociedades anônimas.
Como deverão ocorrer essas publicações?
Antes da Lei 13.818/2019: o inteiro teor do documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também em um jornal de grande circulação.
Depois da Lei 13.818/2019: o resumo do documento/ato é publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor é divulgado no site deste jornal. Não foi mais necessária a publicação no diário oficial.
O STF considerou que essa alteração é constitucional.
É constitucional Lei que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
Essa previsão não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação.
STF. Plenário. ADI 7.194/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
Em adendo, informo que, na ocasião da ADI 7194/DF, foi analisada a redação do art. 289, da Lei das Sociedades Anônimas.
CERTO.
A dispensa da publicação em diários oficiais para determinadas sociedades por ações foi considerada constitucional pelo STF, não violando princípios de publicidade, segurança jurídica e direito à informação.
Gabarito Correto
É constitucional o art. 289 da Lei da S.A., na redação dada pela Lei 13.818/2019, que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial. STF. Plenário. ADI 7.194/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.194/DF trata da constitucionalidade do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), na redação dada pela Lei nº 13.818/2019. Essa norma modificou a forma de divulgação dos atos societários das sociedades anônimas, dispensando a obrigatoriedade de publicar esses atos no Diário Oficial, mas mantendo a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação.
Alteração nas Regras de Publicidade: Antes da Lei 13.818/2019, as sociedades anônimas eram obrigadas a publicar o inteiro teor de seus atos no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação. Após a alteração, a lei passou a permitir que o resumo do ato fosse publicado em um jornal impresso, enquanto o inteiro teor seria disponibilizado em formato eletrônico no site do jornal.
Princípios Constitucionais: O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa nova forma de divulgação não viola os princípios constitucionais da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação. O Relator, Ministro Dias Toffoli, afirmou que a nova norma preservou a integridade das informações, uma vez que estas devem ser compatíveis com os documentos originais, garantindo o acesso às informações essenciais ao mercado e à sociedade.
Decisão e Justificativa: O STF julgou a norma como constitucional, considerando que a mudança modernizou a forma de publicidade dos atos, reduzindo custos e ampliando o alcance das informações para a população. Assim, a alteração foi vista como uma adequação às práticas contemporâneas de transparência e acesso à informação.
Fonte DOD
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